8 fev 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado da Paraíba, através da Medida Provisória 187/2012 (DOE de 04.02.2012), dispensa a exigência de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação abaixo elencados, independentemente da denominação que lhes sejam dadas, realizadas até 31 de dezembro de 2011:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - serviços de conectividade;
IV - serviços avançados de internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP;
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados;
IX - voz sobre IP (VOIP);
X - imagem e internet.
Fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação acima relacionados, de forma que o imposto a recolher corresponda à carga tributária, aplicável sobre a base de cálculo não submetida à tributação, nos seguintes percentuais:
I - 9% (nove por cento), para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento), para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, o valor do débito do ICMS pode ser pago, com carga tributária completa, sem a incidência de juros e multas.
Nota LegisWeb: Para usufruir do benefícios relacionados, além dos demais requisitos relacionados na Medida Provisória, que recomendamos a leitura integral, o imposto apurado deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, em até dez dias úteis, contados da data da entrada em vigor desta Medida Provisória, ou seja, até o dia 17.02.2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb