Gerente presa por cumprir ordens do empregador é indenizada


5 jul 2010 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

No julgamento de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan entendeu que ficou caracterizada a culpa de uma drogaria, que descumpriu as normas legais reguladoras de sua atividade empresarial, envolvendo sua empregada em ilícito penal, o que resultou na prisão em flagrante da trabalhadora. Por determinação da drogaria, ela vendia medicamentos sem receita médica e sem nota fiscal, inclusive medicamento de uso estritamente hospitalar. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que a reclamante foi vítima de humilhações e constrangimentos ao ser presa por cumprir ordens da reclamada. Em razão disso, a magistrada acolheu os pedidos formulados pela trabalhadora, referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Pelo que foi apurado no processo, em virtude da operação realizada na região, denominada "Operação Barroco", todas as empresas da reclamada sofreram intervenções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Receita Estadual e da Polícia Federal, com base na ocorrência de várias irregularidades na venda de medicamentos. Durante a diligência, a gerente da drogaria foi presa, juntamente com os sócios da reclamada e, após prestar depoimento, foi transferida para a cadeia pública local, onde permaneceu presa durante uma semana. Só então, foi declarada a sua liberdade provisória.

Alegou a reclamante que a prisão e a permanência em cadeia pública, por culpa da reclamada, provocaram-lhe sofrimento e abalo moral, acarretando-lhe sérios problemas psicológicos e constrangimentos junto aos familiares e à sociedade. Além dos danos morais, relatou a trabalhadora que ainda teve de custear as despesas com advogados para defendê-la. A drogaria se limitou a declarar que não pode ser responsabilizada pelo fato de a Polícia Federal ter detido a reclamante. De acordo com a tese patronal, a ex-empregada deve ser apontada como conivente, tendo em vista que, durante todo o período contratual, ela nunca se manifestou acerca das supostas irregularidades praticadas pela empresa, o que demonstra que ela aceitava essa situação.

Ao examinar o conjunto de provas, a juíza constatou que a empregada não tinha poderes de decisão a respeito da forma de compra, venda e estoque de medicamentos. Ela apenas cumpria as ordens da empregadora, movida pela necessidade de manutenção do emprego. Nesse sentido, ponderou a magistrada que não se pode exigir da trabalhadora conhecimento acerca das irregularidades ocorridas na drogaria, já que ela não possui formação profissional para o ramo da atividade de farmácia ou bioquímica. Portanto, a juíza concluiu que, ao deixar de cumprir as normas legais reguladoras da atividade de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a reclamada atraiu para si a culpa pelo dano suportado pela empregada.

"A circunstância de o empregador comercializar medicamentos de uso controlado pela saúde pública, sem observância da exigências legais, é muito séria e não pode ser imputada à reclamante. A reclamada deveria agir com rigor para instruir e fiscalizar os seus empregados para o cumprimento de normas legais. Mas, ao contrário, ao determinar ou deixar de fiscalizar os seus empregados quanto à venda de medicamentos com obediência às determinações impostas em lei, assumiu o risco das consequências de seus atos, principalmente de possíveis medidas administrativas e de poder de polícia dos agentes públicos" - finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a drogaria ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$2.740,00, referentes aos gastos com a contratação de advogado para a defesa da reclamante em ação criminal. ( nº 01110-2009-076-03-00-8 )


Fonte: TRT-MG