8 jul 2010 - IR / Contribuições
As operações de factoring, caracterizadas pela prática de adiantamento de capital em troca de crédito a receber ganharam regulamentação específica. O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (7), projeto de lei (PLC 13/2007) que trata da regulamentação do setor. A matéria já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e agora volta à Câmara dos Deputados.
A proposta foi aprovada na forma de texto substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) a projeto de lei da Câmara do deputado João Herrmann (PDT-SP). Denomina a atividade de "fomento empresarial", considerando como sinônimas as expressões fomento mercantil, fomento comercial, faturização e factoring. A compra de créditos gerados por vendas a prazo é uma das operações de factoring mais conhecidas, permitindo a uma loja que recebe cheques pré-datados, por exemplo, obter, de imediato, créditos que só entrariam no futuro.
Na aprovação da matéria na CAE, o senador Antonio Carlos Junior destacou a necessidade de regulamentação da atividade, que vem crescendo no país desde a década de 80, sobretudo com o auxílio de capital a micro, pequenas e médias empresas, pois acredita que a falta de normas dificulta não só o funcionamento das operadoras, mas também a sua fiscalização.
Um dos principais problemas, informou Antonio Carlos, é a confusão do fomento mercantil com operações privativas de instituições financeiras. Outro efeito pernicioso, ressaltou ele, é a frequente utilização do factoring como fachada para atividades ilícitas como agiotagem e lavagem de dinheiro, já identificadas por comissões parlamentares de inquérito (CPIs) do Congresso.
A alteração da principal denominação da atividade proposta pelo relator tem por objetivo promover a adequação com a expressão adotada pelo Código Civil de 2002, que unificou as obrigações civis e comerciais. Antonio Carlos Junior disse entender que o "factoring" destina-se ao fomento da atividade de qualquer empresa, comercial ou de prestação de serviços, razão pela qual considera que a expressão "fomento mercantil" (como no projeto original), ou mesmo "comercial", tornou-se excessivamente restritiva.
O relator também promove reorganização dos dispositivos do projeto original, dividindo o substitutivo em cinco capítulos (contrato, sociedades, normais penais, disposições tributárias, e disposições finais).
O contrato de fomento empresarial é definido como aquele pelo qual uma parte transmite à outra, total ou parcialmente, créditos decorrentes de suas atividades empresariais. Ou seja, a empresa de fomento empresarial recebe a transferência do crédito de uma outra empresa que necessita de capital e por ele adianta o valor, deduzindo a sua remuneração pelo adiantamento.
A atividade, de acordo com o substitutivo, deverá ser praticada por sociedade de fomento empresarial que deverá estar inscrita no Registro Público de Empresas, não sendo necessária autorização de órgão do Executivo, como estabelece o texto original, uma vez que o relator entende ser isso necessário apenas para instituições financeiras.
O substitutivo estabelece também os serviços que poderão ser prestados pelas empresas do setor, como assessoria sobre o processo produtivo ou mercadológico; avaliação e seleção de clientes e fornecedores; análise e gestão de créditos e acompanhamento de contas a pagar e a receber.
O texto desvincula, contudo, a transmissão onerosa de créditos, que é o núcleo da atividade, da prestação de alguma modalidade de serviço, como o faz o projeto original. Segundo o relator, essa vinculação, que serviria para distinguir o factoring da atividade financeira, não é necessária por ser assunto já maduro no direito brasileiro. Bancos, explicou ele, podem captar recursos do púbico para aplicar em suas atividades, enquanto empresas de factoring operam com recursos próprios, sem captar poupança popular.
Penas
São previstos também novos tipos penais e normas processuais penais para condutas irregulares relacionadas ao fomento empresarial. Para a prática, por exemplo, de simulação de operação de fomento empresarial (apresentar crédito para faturização que não decorra de sua atividade empresarial, que seja fraudulento ou indevido) a pena será de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Mesma punição que receberá aquele que captar, como representante da sociedade de fomento, depósito da população em geral por meio privativo de instituição financeira. Se isso resultar em prejuízo ao depositante, a reclusão poderá ser de até oito anos.
Sócio ou diretor de sociedade de fomento que exercer operação típica de instituição financeira, como a concessão de empréstimo ou de financiamento, também poderá receber pena de reclusão de até quatro anos. Ainda de acordo com o projeto, caberá à Justiça Federal o julgamento desses crimes.
Prevê-se ainda a pena de fechamento do estabelecimento, em caso de reincidência de irregularidade administrativa, com a proibição de que os administradores ocupem o mesmo cargo em outra sociedade de fomento empresarial, pelo prazo de dois anos. O projeto também estabelece que o Ministério Público deverá ser informado se, durante a fiscalização, for identificada conduta tipificada como crime.
A matéria foi examinada também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: Agência Senado