13 jul 2010 - Trabalho / Previdência
A antecipação do pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários domiciliados nos municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos pelas enchentes se aplica apenas aos domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
O valor antecipado deverá ser ressarcido em até 24 parcelas mensais fixas, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 154, inciso II.
Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
(Portaria MPS nº 354/2010 - DOU 1 de 13.07.2010 e Portaria MPS nº 336/2010 - DOU 1 de 02.07.2010)
Fonte: Previdência LegisWeb