ICMS-SP: Serviço de comunicação visual - Dispensa de juros e multa de mora


11 mai 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.031/2012, estabeleceu hipótese de dispensa do recolhimento do valor dos juros e das multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25/08/2011, bem como sobre parcelamentos celebrado e em andamento em 10/05/2012.

Para concessão da dispensa o contribuinte deverá recolher o ICMS incidente sobre a operação integralmente no prazo estabelecido na norma, não questionar, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, adotar como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador, além de observar as exigências estabelecidas pela Sefaz.

Salientamos que o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos na norma conforme a data que corresponde o fato gerador, desde que não haja apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação.


Fonte: ICMS-LegisWeb