2 jul 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.
Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.
O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
``O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS``, afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.
Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. ``É um precedente muito importante``, diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que ``aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial``.
Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. ``Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação``, afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.
De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. ``Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos``, diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. ``O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior.``
Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. ``Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso``, afirma.
Fonte: Clube dos Contadores