Empresa terceirizada arca exclusivamente com obrigações trabalhistas


17 jul 2012 - Trabalho / Previdência

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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a responsabilidade exclusiva de empresa terceirizada de serviços em órgãos públicos para o pagamento de obrigações trabalhistas. Os procuradores da AGU defenderam que inexiste, nesses casos, a responsabilidade subsidiária das Autarquias Federais no cumprimento de benefícios assumidos por prestadora regularmente contratada.

A decisão foi obtida em duas ações ajuizadas por trabalhadores terceirizados que prestavam serviços para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) e para o Centro Estadual de Santa Catarina (Fundacentro) por inadimplência nos pagamentos das empresas terceirizadas.

A primeira ação, ajuizada contra a Innova Mão de Obra Especializada, foi negada em primeira instância. Inconformado, o autor, que também queria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto, recorreu da sentença. Já na segunda ação, a Fundacentro recorreu, após a Justiça de primeiro grau julgar procedente o pedido para que a Fundação fosse obrigada a arcar com o pagamento de benefícios devidos pela empresa Serveclean Serviços Profissionais Ltda.

Defesa

A Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e as Procuradorias Federais junto ao IFC e Fundacentro recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12). As unidades da AGU defenderam que as autarquias federais agiram dentro da legalidade ao contratar as empresas, por meio de licitação, para prestar os serviços nos órgãos.

De acordo com os procuradores federais, os entes públicos passam a responder solidariamente unicamente nas hipóteses de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. As procuradorias esclareceram que tal responsabilidade não se verifica quando há apenas inadimplência das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas contratadas regulamente.

Os desembargadores do TRT12 acataram os argumentos da AGU, entendendo que os encargos relativos à mão de obra terceirizada devem permanecer integralmente sob a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, desonerando a Administração Pública de qualquer obrigação.

A PF/SC, a PF/IFC e a PF/Fundacentro são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Recurso Ordinário 0004139-32.2010.5.12.0051 e Recurso Ordinário 0005634-56.2010.5.12.0037 - TRT 12ª Região


Fonte: Advocacia-Geral da União