9 ago 2012 - Trabalho / Previdência
A 11ª Câmara do TRT julgou improcedente o recurso da reclamante que prestou serviços numa escola infantil de propriedade de sua irmã. A recorrente, que trabalhou e residiu com a filha na escola, e que por um período laborou sem registro, insistiu na devida correção em sua carteira de trabalho, nos depósitos do período no FGTS e nos recolhimentos previdenciários correspondentes.
Segundo constou dos autos, a reclamante afirma que foi admitida pela escola em 15 de março de 2010, mas que o contrato de trabalho só foi anotado em sua CTPS dez meses depois, mais precisamente em 3 de janeiro de 2011.
A reclamada, em sua defesa, afirmou que a escola foi adquirida em 15 de dezembro de 2010. Na oportunidade, os atuais proprietários foram informados de que a irmã da ex-sócia morava com sua filha nas dependências da escola, sem nenhum custo. A empresa informou ainda que, depois da mudança de proprietários, “a situação da reclamante foi regularizada, sendo ela contratada com a devida anotação na CTPS e a realização de contrato de locação da peça em que morava com a filha”.
O acórdão, que teve como relator o desembargador Eder Sivers, em consonância com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, afirmou que “não é possível reconhecer vínculo empregatício (período anterior a 3/1/2011) diante de um cenário tão frágil como o que se apresenta no presente caso”. O acórdão salientou também, depois de “minuciosa análise do conjunto probatório dos autos”, não ter encontrado outra opção senão aquela adotada pelo julgador de origem, que entendeu não haver vínculo entre reclamante e reclamada antes da anotação do contrato.
Segundo o juiz de primeira instância, apesar da existência de trabalho para a reclamada no período anterior ao registro, “não se verifica a existência de vínculo em referido período”, isso porque “não houve ‘animus contrahendi’, em outras palavras, o grau de parentesco com os proprietários da reclamada antes da sucessão societária, a concessão de moradia, a ausência do pagamento de salário em referido período, que sequer é reclamado nesta ação, evidencia que a autora não constituiu um contrato de trabalho com a reclamada”. No entendimento do Juízo de primeiro grau, a reclamante “prestava serviços na forma de colaboração com a sua irmã e esposo desta”.
O acórdão da 11ª Câmara destacou que “a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”. Em contrapartida, destacou também que a própria reclamante afirmou que aceitou “trabalhar para a sua irmã sem contraprestação, eis que a saúde financeira da reclamada não ia bem”. Ela confirmou, ainda, que “até sua contratação (3/1/2011) nunca pagou aluguel por morar na escola”.
Para o colegiado, ficou claro que “de fato existia prestação de serviços na forma de colaboração, em especial, pelo grau de parentesco havido entre a ex-sócia e a reclamante”. A Câmara entendeu também que “não há qualquer elemento probatório nos autos que indique a existência de subordinação jurídica na relação havida entre as partes”.
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que não há “a presença de todos os elementos configuradores do liame empregatício, uma vez que os requisitos imprescindíveis não restaram demonstrados”.
Processo 0001061-51.2011.5.15.0038
Fonte: TRT-15