31 ago 2012 - Trabalho / Previdência
Por meio da Portaria MTE nº 1.409/2012 - DOU de 31.08.2012, o MTE alterou a redação da NR 33 (segurança e saúde no trabalho em espaços confinados) para determinar, entre outros, no que se refere à capacitação para os trabalhos, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, e que a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas.
Fonte: LegisWeb