ICMS-SP: Governo de São Paulo isenta ICMS de gorjetas


10 set 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

O governador Geraldo Alckmin assinou na última quinta-feira, 6/9, decretos permitindo que os bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares excluam a gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. As medidas foram autorizadas por meio de convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A partir de 7-9-2012, data da publicação dos dois decretos, -- um que altera o Regulamento do ICMS (Decreto 58.374) e outro que altera o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/07 (Decreto 58.375)-- os estabelecimentos listados não precisarão recolher o ICMS relativo às gorjetas, desde que estas não ultrapassem 10% do valor total da conta e sejam observados os demais requisitos estabelecidos. O benefício também se estende aos estabelecimentos optantes pelo regime tributário do "Simples Nacional".

Nos termos previstos na legislação e em acordo e convenção coletiva de trabalho, a gorjeta pode ser compulsória ou espontânea.

Na modalidade compulsória, a gorjeta é cobrada do cliente como adicional na conta e repassada aos empregados. Para receber o benefício, o estabelecimento que adota essa modalidade deverá discriminar o valor da gorjeta no respectivo documento fiscal. Na modalidade espontânea, a gorjeta não é incluída na conta. O cliente entrega, a título de gorjeta, a importância que desejar diretamente ao empregado ou solicita que ela seja, por exemplo, debitada no cartão de crédito junto com o valor da conta.

Nesta última hipótese, a gorjeta debitada no cartão ficava sujeita à cobrança do ICMS. A partir da edição dos decretos, poderá ser excluída da base de cálculo do imposto desde que o estabelecimento:
- comprove que seus empregados trabalham sob a modalidade de gorjetas espontâneas;
- elabore demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento de receita do estabelecimento; e
- deixe expresso nas contas, cardápios ou avisos afixados no estabelecimento que a gorjeta não é obrigatória.

A comprovação do atendimento desses requisitos deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.

As medidas são importantes porque definem de forma transparente os dados relativos à receita tributável dos bares e restaurantes e os ganhos referentes às gorjetas destinadas aos empregados dos estabelecimentos.


Fonte: SEFAZ-SP