24 set 2012 - IR / Contribuições
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.292/2012 - DOU 1 de 24.09.2012, foi incluído o § 4º ao art. 3º da IN RFB nº 991/2010, que permite à pessoa jurídica cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do site da RFB.
Nota LegisWeb: É permitido à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Fonte: IR-LegisWeb