3 dez 2012 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012 - DOU 1 de 03.12.2012 alterou os arts. 48 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Destacamos:
a) no caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, os limites de isenção do Imposto de Renda sobre os ganhos líquidos auferidos nas operações mencionadas a seguir poderão ser utilizados por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida a apuração e tributação mensal em conjunto:
a.1) com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder R$ 20.000,00;
a.2) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder R$ 20.000,00;
b) estão dispensados a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou o pagamento em separado do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
b.1) em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b.2) nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas na letra “a”;
b.3) nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
b.4) na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
Nota:
Salienta-se que, a partir de 1º.01.2013, a dispensa a que se refere a letra “b” aplica-se aos rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001.
c) foi revogado o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 - que dispunha sobre a opção pela apuração e tributação dos ganhos em conjunto nas operações citadas na letra “a” -, o qual previa o limite de R$ 20.000,00 para a operação.
Fonte: IR-LegisWeb