Alterações da Lei de Lavagem de Dinheiro


4 dez 2012 - Contabilidade / Societário

Substituição Tributária

Recentemente entrou em vigor a Lei nº 12.683 de 2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro trazendo grandes impactos nos âmbitos administrativo e criminal. A principal alteração foi a eliminação do rol dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, cuja consequência é a de que qualquer infração penal (crimes e contravenções penais) pode eventualmente gerar um ativo econômico ilícito passível de ocultação ou dissimulação no processo de lavagem de dinheiro. Na prática, crimes que antes não adentravam o rol de crimes que "sujavam" os bens ou valores, como as fraudes em geral, estelionato e sonegação fiscal, agora geram ativos sujos passíveis do processo de branqueamento de valores.

Além da alteração fundamental no âmbito criminal, foram inseridas e alteradas novas disposições no âmbito administrativo que se inserem na atual política de prevenção à lavagem de dinheiro nacional. Tal política se materializa na ampliação da delegação aos particulares dos deveres de fiscalização e delação das condutas suspeitas de lavagem de dinheiro, construída sob uma engenhosa rede de mecanismos que obrigam determinados atores econômicos a manter políticas estritas de controle de seus clientes e operações e a comunicar às autoridades reguladoras (Coaf, Bacen, CVM, Susep, Cofeci e SPC) as operações e circunstâncias que levantem suspeita da existência do processo de dissimulação da origem de ativos ilícitos. Tudo isso, sob pena de sanções pecuniárias aplicadas às empresas, seus administradores e funcionários pelas autoridades reguladoras que, de acordo com as recentes alterações, podem atingir o valor de até R$ 20 milhões.

Nesse sentido, ampliaram-se os ramos de atividade abrangidos pelas disposições da Lei de Lavagem, que agora alcançam as consultorias financeiras, boutiques de M&A e de estruturação de operações, empresas de auditoria e contadores e, em geral, as empresas que prestam auxílio ou consultoria em matéria societária, financeira e imobiliária. Além disso, ampliaram-se as obrigações que constituem os mecanismos de controle, inserindo-se a obrigação de comunicação negativa sobre a ocorrência de propostas ou indícios de operações suspeitas de lavagem aos órgãos reguladores - que reforça a necessidade dos setores empresariais a não se manterem alheios às obrigações de comunicação - e a obrigação da criação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações da empresa, que permitam o atendimento às obrigações previstas na Lei de Lavagem e nas normas infralegais editadas pelos órgãos reguladores.

Crimes que antes não adentravam no rol, agora geram ativos sujos

Essas políticas, procedimentos e controles podem ser traduzidos como a obrigação a um dever de compliance que já era atendido anteriormente às alterações da lei nos mercados financeiros e de seguros por exigências de normas editadas pelo Bacen e pela Susep. Essa obrigação agora é estendida para todas as pessoas abrangidas pela lei e seu descumprimento pode sujeitar as empresas a multas e advertências. Mas a inexistência ou ineficácia de um compliance de prevenção à lavagem de dinheiro não esgota suas consequências no âmbito administrativo e agora ganha grande importância também no âmbito do direito penal para a configuração de uma modalidade do crime de lavagem de dinheiro.

E isso porque a supressão de duas palavras no inciso I, do parágrafo 2º, do art. 1º, que trata do crime de lavagem de dinheiro, modificou substancialmente uma das hipóteses de configuração do delito. Pela redação anterior, estaria sujeito as penas do crime de lavagem aquele que utilizasse na atividade econômica ou financeira, bens direitos ou valores que soubessem serem provenientes de delitos. Com a alteração, eliminou-se do texto legal a expressão "que sabe", podendo se incriminar, dessa forma, aquele que utiliza valores provenientes de infrações penais, mesmo que não tenha conhecimento da origem ilícita desses valores. Seria a consagração do dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, incriminando-se não apenas quem intencionalmente utiliza "ativos sujos" em sua atividade, mas também aquele que assume o risco de que os valores empregados não tenham proveniência lícita. Em que pese considerarmos a alteração inconstitucional por ferir princípios basilares do direito penal, esse posicionamento já foi ostentado por membros do Ministério Público Federal e da Polícia Federal e acusações do crime de lavagem de dinheiro nesses moldes podem se propagar com rapidez.

Nesse sentido, a existência de um efetivo compliance de prevenção à lavagem de dinheiro, a sua ampla divulgação dentro das empresas, a capacitação de profissionais, dentre outras medidas, tornam-se de suprema importância, pois a prova de suas ocorrências pode ser, em determinadas situações, o único meio de se demonstrar que a empresa e seus administradores jamais assumiram o risco de empregar em suas atividades ativos com origem em infrações penais, evitando-se assim a acusação e possível condenação da prática do crime de lavagem de dinheiro. Bem, por isso, a exigência a que se refere torna-se mais do que a da existência formal de compliance, mas sim a da existência de efetivos mecanismos de prevenção, que não permitam a circulação na atividade da empresa e na economia de ativos provenientes de atividades ilícitas.

Bruno Salles Pereira Ribeiro é advogado do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico