Instituído o Programa de Cultura do Trabalhador


28 dez 2012 - Trabalho / Previdência

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Foi publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra) desta última quinta-feira (27/12) a Lei nº 12.761/2012 que cria o Programa da Cultura do Trabalhador e o vale-cultura, além de alterar a Lei nº 8.212/91, Lei nº 7.713/88, e acrescer o inciso VIII e o parágrafo 2º ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43). 


O Programa de Cultura do Trabalhador objetiva fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, possibilitando o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais, o estímulo à visitação dos estabelecimentos culturais e artísticos, e o incentivo ao acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. O vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, permitirá esse acesso. Deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, e custará a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Para os que possuem renda superior a cinco salários, poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração. Será vedada a reversão em pecúnia.


A Lei nº 12.761/2012 o inseriu no parágrafo 2º, inciso VIII da CLT, para não considerá-lo como salário e nem incorporado à remuneração para quaisquer efeitos. O uso inadequado do Programa de Cultura ensejará o cancelamento do Certificado de Inscrição, o pagamento do valor que deixou de ser recolhido devido ao Imposto sobre a Renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS, a aplicação de multa, além da proibição de contratar com a Administração Pública. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.


Fonte: LegisWeb