28 dez 2012 - IR / Contribuições
Através da Lei 12.766/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 28-12, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 575/2012, o Governo Federal, entre outras disposições, altera o critério para apuração do limite dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior ou residente em país com tributação favorecida.
Segundo o a Lei, a dedutibilidade do juros fica limitada até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada acrescida de margem percentual a título de “spread”, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, conforme a taxa:
- de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
- de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
- Libor pelo prazo de 6 meses, nos demais casos.
O Ministro da Fazenda poderá fixar a taxa na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.
A verificação do limite deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013. A novação e a repactuação são consideradas novos contratos.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar as especificações e condições de utilização dessas taxas.
Fonte: LegisWeb