Promovidas diversas alterações na legislação tributária federal


28 dez 2012 - IR / Contribuições

Teste Grátis por 5 dias

A Lei nº 12.766/2012- DOU 1 de 28.12.2012, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 575/2012, alterou diversos dispositivos na legislação tributária federal, dentre os quais destacamos as seguintes:

a) a Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 1º a 5º, estabelece que os contratos de parceria público-privada poderão prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/1995, desde que autorizado no edital de licitação, em caso de contratos novos, ou em lei específica, em caso de contratos celebrados até 08.08.2012. O valor desse aporte de recursos poderá ser excluído da determinação:
a.1) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e
a.2) da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
Nota:
Ressalta-se que a parcela excluída nos termos das letras “a.1” e a.2” deverá ser
computada na determinação dos referidos tributos, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens mencionados for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995;
b) a Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXIX, estabelece que a partir de 1º.01.2013 as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estarão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins;
c) o art. 22 da Lei nº 9.430/1996 prescreve que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme esse artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado; a proporcionalização se dá em função do período a que se referirem os juros, observando-se que essa taxa é determinada conforme as letras “c.1” a c.2”, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas:
c.1) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares americanos com taxa prefixada;
c.2) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c.3) London Interbank Offered Rate (Libor) pelo prazo de 6 meses, nos demais casos.
d) o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina que o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela RFB e se sujeitará às seguintes multas:
d.1) por apresentação extemporânea:
d.1.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
d.1.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
d.2) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
d.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
d.4) são casos de reduções:
d.4.1) as hipóteses de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que os valores e o percentual referidos nas letras “d.1” e “d.2” serão reduzidos em 70%;
d.4.2) para fins do disposto na letra “d.1”, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, a aplicação de multa de que trata a letra “d.1.2”;
d.4.3) a multa prevista na letra “d.1.1”, que será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
e) o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 prorroga até 31.12.2013 o benefício da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, trigo classificado na posição 10.01 da TIPI, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.


Fonte: IR-LegisWeb