7 jan 2013 - IR / Contribuições
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012 - DOU 1 de 07.01.2013, estabeleceu regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014.
A prestação de obrigações tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais mencionados deverá ser formalizada de acordo com o que dispõe a legislação tributária federal e, em especial, a norma em epígrafe, sobretudo quanto às formas, aos prazos para apresentação e às penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções das declarações de tributos a que estejam obrigadas referidas pessoas jurídicas, as quais deverão obedecer ao estabelecido nas disposições normativas que regem tais declarações. Ressalta-se que os entes domiciliados no Brasil, habilitados para a fruição dos benefícios fiscais referidos, não estão, em hipótese alguma, dispensados de apresentar as declarações de tributos exigidas dos contribuintes pela legislação tributária federal.
As pessoas jurídicas relacionadas a seguir deverão apresentar as seguintes obrigações acessórias:
a) as bases temporárias de negócios instaladas no País pela Fédération Internationale de
Football Association (Fifa), por emissora fonte da Fifa e por prestadores de serviços da Fifa, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) as bases temporárias de negócios no País instaladas pela Fifa, por emissora fonte da
Fifa, por prestadores de serviços da Fifa, por confederações Fifa e por associações membros da Fifa estão dispensadas de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) quando tiverem contratado apenas contribuintes individuais, observando-se que isso não desobriga o contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição previdenciária;
c) as bases temporárias de negócios instaladas no País por confederações Fifa e por
associações membros da Fifa estão obrigadas à apresentação da Dirf apenas nos casos de obrigação de retenção na fonte de tributos federais sobre importâncias pagas ou creditadas no Brasil;
d) as bases temporárias de negócios no País instaladas por confederações Fifa e por
associações membros da Fifa ficam dispensadas de cumprir as seguintes obrigações acessórias, caso não realizem, no período, operações pertinentes a estas:
d.1) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
d.2) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); e
d.3) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O parceiro comercial da Fifa domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência decorra diretamente de lei ou decreto.
As importações realizadas com isenção ou suspensão ao amparo de benefícios tributários, de que dispõem os arts. 3º a 5º da Lei nº 12.350/2010, devem ser registradas e processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade desse sistema previstas na legislação, observando-se que a conversão da suspensão em isenção, por meio de doação ou por meio de reexportação e exportação ou, ainda, extinção da suspensão, deverá observar os procedimentos prescritos na norma em referência.
Os procedimentos, bem como a relação de documentos necessários à conversão da suspensão em isenção, por meio de doação ou de reexportação e exportação, e também quanto à extinção da suspensão tributária, estão definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.312/2013.
A Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil e a emissora fonte da Fifa ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de cessação de atividades com os benefícios da Lei nº 12.350/2012, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012, em até 180 dias depois de 31.12.2015, observando-se que na declaração de cessação de suas atividades, devem constar
o nome e o endereço no Brasil do representante para fins de recebimento de notificações da RFB, relativamente a qualquer matéria fiscal federal.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) está autorizada a alterar as formas e os
meios de apresentação dos Anexos da norma em referência.
Fonte: IR-LegisWeb