14 fev 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 23.246, de 08.02.2013 (DOE de 09.02.2013), a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte,implementou diversas alterações no RICMS/RN, ligadas diretamente ao regime do Simples Nacional.
Destacamos as seguintes modificações:
a) acrescidos o artigo 109-B e o artigo 251-AB, que indicam que passa a ser admitido apropriação como crédito, pelo adquirente, do ICMS pago pelas empresas do Simples Nacional, desde que indicado na nota fiscal, nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização;
b) acrescido o artigo 251-Y, que determina que devem ser observadas em âmbito estadual as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011;
c) segundo o § 2º do artigo 251-Y, nas aquisições em outras Unidades da Federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente ao diferencial de alíquotas;
d) acrescido o artigo 251-Z, que sinaliza que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para os estabelecimentos localizados no Rio Grande do Norte;
e) estabelecidos os procedimentos a serem observados por contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional (artigo 251-AA);
f) acrescido o artigo 605-A, que dispõe acerca dos livros fiscais a serem utilizados por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: ICMS-LegisWeb