Conselho de Contabilidade: Fiscalizar é preciso!


3 abr 2013 - Contabilidade / Societário

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Não raro, os conselhos de profissões regulamentadas têm a sua forma jurídica confundida ou não muito clara, até mesmo para os profissionais jurisdicionados. Cabe esclarecer que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6/DF, os conselhos de profissões regulamentadas foram definidos, pelo Supremo Tribunal Federal, como de natureza autárquica federal, o que lhes confere a competência para fiscalizarem o exercício das respectivas profissões. São, portanto, dotados de poder de polícia, no âmbito de suas competências.

No caso específico dos Conselhos de Contabilidade, a legislação que regulamenta a profissão – DL nº 9.295/46, recentemente alterada pela Lei nº 12.249/10 – estabelece, claramente, em seu artigo 2º, a competência para a fiscalização da profissão contábil.

Em nosso Estado, o CRCRS atua de maneira incisiva, indiscriminatória e permanente, pois os usuários dos serviços contábeis precisam ter a sua disposição um trabalho qualificado, exercido por profissionais habilitados. Assim, é de suma importância a investigação e averiguação do trabalho produzido pelos profissionais, especialmente no que se refere aos aspectos éticos e técnicos.

Diante dessa premissa, não há que se falar ou invocar o sigilo profissional quando da solicitação de documentos comprobatórios por parte dos fiscais do CRCRS, pois, não obstante o amparo legal, há forte jurisprudência dos tribunais, assentando essa competência aos órgãos de fiscalização profissional.

Dessa forma, cumpre-se uma das finalidades precípuas do Conselho que é a fiscalização dos serviços e dos profissionais que atuam na área contábil, agindo como fator de proteção à sociedade.


Fonte: Jornal do Comércio – RS