20 mai 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 8.015/2013 - DOU 1 de 20.05.2013, foi alterado o Decreto nº 7.819/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto), no que se refere a habilitação ao programa, dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, crédito presumido, alíquotas e suspensão do IPI.
As habilitações provisórias que não foram transformadas em habilitações definitivas até 31.03.2013 serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31.07.2013, o que primeiro ocorrer.
O crédito presumido de janeiro/2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º.11 e 31.12.2012.
Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao Inovar-Auto, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido.
As empresas que tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para a produção de novos modelos, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 30% sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.
A redução de alíquotas para os produtos importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto classificados nos códigos da TIPI relacionados no referido Anexo I a que se refere o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012 poderá ser usufruída no período de 1º.01.2013 a 31.12.2017.
A redução de que trata o citado art. 21 aplica-se, ainda, entre outras hipóteses, aos produtos:
a) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
b) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou
c) caracterizados como quadriciclos ou triciclos.
Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI.
A suspensão também se aplica no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao Inovar-Auto, ficando restrita a suspensão às hipóteses em que os veículos forem destinados à comercialização.
Os Anexos II, VII, X e XIII do Decreto nº 7.819/2012 passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II, IV e V ao Decreto nº 8.015/2013. O Anexo VIII, por sua vez, passa a vigorar de acordo com o Anexo III deste último.
Fonte: ICMS-LegisWeb