27 2013 - Trabalho / Previdência
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2013 - DOU 1 de 27.05.2013, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, considerando o disposto na Lei nº 12.810/2013, objeto de conversão da Medida Provisória nº 589/2012, estabeleceu que, até 30.08.2013, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem parcelar, em até 240 vezes, seus débitos previdenciários com a Fazenda Nacional, bem como o de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições patronais e dos trabalhadores provenientes de competências vencidas até 28.02.2013, inclusive 13º salário.
As parcelas serão retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União ou em prestações equivalentes a 1% da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do município, o que for de menor prestação.
Os débitos parcelados terão redução de 100% das multas de mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Fonte: LegisWeb