18 ago 2010 - Trabalho / Previdência
Nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas, é comum surgirem casos de trabalhadores que, ao longo da vida funcional, passam por diferentes modalidades contratuais, prestando serviços para o mesmo empregador. Muitas vezes, esse tipo de procedimento é utilizado pelo empregador para camuflar relações de emprego e burlar a legislação trabalhista. No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, o juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que as condições reais do contrato, retratadas no processo, evidenciaram que a trabalhadora não prestou serviços sem interrupção como empregada e, em seguida como profissional liberal, em condições idênticas ao período anterior. No entender do magistrado, essa condição seria necessária para caracterizar a existência de contrato único entre as partes.
De acordo com a versão apresentada pela reclamante, no primeiro contrato, ela exerceu simultaneamente as funções de encarregada de execuções e de advogada, não tendo recebido nenhuma contraprestação pelo exercício desta última. Acrescentou que, após a dispensa, foi novamente contratada pela reclamada, como profissional liberal, mediante contrato de prestação de serviços advocatícios, mas na realidade continuou trabalhando como advogada empregada. Em casos como tais, exige-se análise cautelosa. O magistrado entendeu que não foram produzidas provas consistentes, capazes de confirmar que as atribuições da reclamante como encarregada de execuções eram idênticas àquelas funções que ela passou a executar quando iniciou o seu trabalho como advogada.
Muito pelo contrário, conforme constatou o juiz, a reclamante ainda não havia concluído o seu curso de Direito na ocasião em que foi contratada pela empresa. Isso significa que ela ainda não estava inscrita no quadro de advogados da OAB e, como não tinha habilitação para advogar, não podia ser contratada como advogada e nem exercer tal profissão. A análise desses fatos e a ausência de provas em sentido contrário levaram o magistrado a presumir que a natureza das atividades desempenhadas como encarregada de execuções era diferente da natureza do trabalho como advogada, assim como eram diferentes os sistemas de remuneração de ambas as funções. Esses fatores afastam a existência de unicidade contratual.
Conforme frisou o julgador, a reclamante não conseguiu comprovar que foi inválido o contrato autônomo de prestação de serviços advocatícios celebrado com a empresa, no qual ela teve participação ativa como profissional do Direito. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante concluiu que o contrato de emprego em uma função administrativa e o posterior contrato de prestação de serviços de advocacia autônoma não preservam traço de continuidade, já que eram diferentes as condições de prestação de serviços e as funções exercidas. A sentença foi confirmada em 2ª instância.(RO nº 00056-2008-108-03-00-2 )
Fonte: TRT-MG