25 jul 2013 - IR / Contribuições
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.377/2013 - DOU 1 de 25.07.2013, foi dada nova redação ao § 2º do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, determinando que, nos casos de indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou de não homologação da compensação, a competência para julgar a manifestação de inconformidade formulada pelo contribuinte é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
Fonte: IR-LegisWeb