20 ago 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.018/2010 (DOE de 28.07.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR.
Alteração 479ª |
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Como era |
Como ficou |
Sem correlação |
§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea “b” do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea “a” do § 1º. |
Alteração 480ª |
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Como era |
Como ficou |
NCM 3301 (frasco em até 10 ml) - MVA Interestadual – 77,06% - MVA Interestadual (operações entre empresas interdependentes) – 225,24% |
NCM 3301 (frasco em até 10 ml) - MVA Interestadual - 61,94% - MVA Interestadual (operações entre empresas interdependentes) – 197,47% |
Alteração 481ª |
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Como era |
Como ficou |
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 |
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 |
Alteração 482ª |
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Como era |
Como ficou |
Sem correlação |
Foi acrescentado o artigo 680 com a seguinte redação: Art. 680. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais. |
Alteração 483ª |
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Como era |
Como ficou |
Sem correlação |
Foi acrescentado o item 18-A ao Anexo III com a seguinte redação: 18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais: a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%; b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.” |
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2010 em relação às alterações 480ª e 481ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Curitiba, em 16 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Fonte: ICMS - LegisWeb