7 ago 2013 - Trabalho / Previdência
SÃO PAULO - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou, nesta terça-feira, a impossibilidade de a execução provisória de uma ação trabalhista contra o Banco do Brasil ser processada por meio de penhora de dinheiro ou bloqueio on-line. A decisão, unânime, é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que pacifica o entendimento da Corte.
O banco entrou com recurso contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que indeferiu a nomeação de bem indicado pela instituição financeira para garantir a dívida trabalhista e determinou o bloqueio de crédito, via BacenJud. De acordo com o processo, o Banco do Brasil havia indicado um prédio de sua propriedade em valor suficiente para garantir a execução, cujo valor, em agosto de 2012, era de R$500 mil.
Segundo o site do TST, o ministro relator Alberto Bresciani destacou que a execução provisória no processo do trabalho prossegue até a penhora. E que a Súmula nº 417 da Corte orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado. Isso por considerar que, segundo o Código de Processo Civil, é garantido o processamento da execução da forma menos penosa.
Fonte: Valor Econômico