9 set 2013 - Trabalho / Previdência
O recebimento por um ferroviário do adicional noturno com 50% de acréscimo sobre a hora normal - ao invés de apenas 20% - compensa o não pagamento do adicional após as 5h da manhã no caso de prorrogação da jornada noturna. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não modificou decisão que indeferiu pedido do empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de receber adicional noturno para as horas trabalhadas a partir das 5h.
Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que, ao julgar improcedente seu pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contrariou a jurisprudência do TST (Súmula 60, item II). De acordo com o artigo 73 da CLT, o trabalho noturno, executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tem remuneração superior à do diurno em pelo menos 20%. Pela Súmula 60, esse adicional vale também para a jornada prorrogada.
Porém, no caso em questão, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do ferroviário, entendeu que a o pagamento do adicional no percentual de 50%, previsto em norma coletiva negociada, é economicamente mais vantajoso para o trabalhador. "Além de apenar severamente o trabalho noturno, ela se torna mais favorável, prevalecendo na relação jurídica", afirmou. Por isso, a Terceira Turma não admitiu (não conheceu) o recurso de revista, resultando na manutenção da decisão do TRT-SP pela improcedência do pedido.
Direito ao adicional
O relator esclareceu que a legislação trabalhista sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno. Se isso ocorre na jornada noturna normal, "com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado". Assim, o ferroviário teria "em tese", de acordo com o relator, direito ao adicional também em relação à prorrogação.
Nesse caso, porém, "existe negociação coletiva com cláusula muito mais favorável ao trabalhador", frisou Godinho Delgado, esclarecendo que, em vez de 20%, o ferroviário recebia 50% a mais sobre a hora normal. Em contrapartida, não tinha o pagamento do adicional após as 5h da manhã.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1339-83.2010.5.02.0059
Fonte: TST