13 set 2013 - IR / Contribuições
As decisões proferidas em ações judiciais comuns apresentam efeito vinculante tão somente para as partes envolvidas. Quando se trata de matéria tributária, a vinculação dos termos da decisão restringe-se ao contribuinte e à administração tributária exclusivamente com relação àquele contribuinte.
Em razão do desenho constitucional do sistema tributário nacional, é possível que, praticamente, todas as questões judiciais em matéria tributária sejam apreciadas pelos tribunais superiores, quais sejam, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Também nesses casos, as decisões proferidas podem ficar restritas às partes litigantes, embora, mesmo com abrangência limitada, a decisão desses tribunais sirva como valioso precedente (jurisprudência).
Acontece que o sistema judicial brasileiro conta com alguns mecanismos que garantem ou estendem a eficácia de decisões judiciais a todos os interessados: é o que se chama efeito erga omnes. Como exemplos desses mecanismos, podem ser citadas a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de constitucionalidade, a resolução do Senado e a súmula vinculante.
Recentemente, uma alteração legislativa atribuiu, na prática, o efeito erga omnes às decisões proferidas em sede de recurso repetitivo pelo STJ e de repercussão geral no STF, em matéria tributária. Note-se que tais instrumentos, então, não têm, por si só, o efeito de valer para todos os interessados, ficando restrito às partes.
A mudança legislativa mencionada permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixe de movimentar o Poder Judiciário, com ações ou recursos, no caso de matéria tributária decidida em recurso repetitivo ou com repercussão geral. E essa faculdade da PGFN já foi reconhecida por ela própria em parecer de 2011 e de 2013.
Assim, conquanto as decisões em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral não tenham, de rigor, efeito erga omnes, a renúncia fundamentada da PGFN em cobrar determinado tributo em razão de alguma dessas decisões acaba por estender a sua eficácia a todos os interessados.
Além do campo de atuação da PGFN, que é a cobrança judicial de tributos, um dos seus pareceres deixa claro que, por conta do que poderíamos chamar de “efeito dominó”, tal renúncia é extensiva a toda a cadeia de fiscalização e cobrança administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil: considerando que a PGFN não poderá exercer o direito de buscar respaldo no Poder Judiciário para receber determinado tributo, não faz sentido algum a máquina administrativa se movimentar para iniciar a cobrança desse mesmo tributo.
Portanto, o que se tem, na prática, é a regulamentação de outra forma de atribuir eficácia erga omnes às decisões do STJ e do STF em matéria tributária. Essa medida deve ser elogiada por reduzir o custo do Poder Público ao impedir a cobrança, em vão, de tributo indevido, mas, principalmente, por aumentar a segurança jurídica na relação entre o Fisco e o contribuinte.
Edison Fernandes
Professor da Direito GV, o advogado é titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e membro do Grupo de Estudo sobre Notas Explicativas do CODIM/CPC.
Fonte: Valor Econômico