13 set 2013 - IR / Contribuições
A Portaria MME nº 310/2013 - DOU 1 de 13.09.2013, estabeleceu que a pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), que tiver interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deverá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o enquadramento do respectivo projeto.
Nos casos de projetos destinados exclusivamente à autoprodução, não será exigida a constituição de SPE.
Considera-se titular de projeto:
a) a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; e
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, para o caso de o autoprodutor não constituir SPE.
O requerimento deverá ser formalizado com as assinaturas do presidente, do responsável técnico e do contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das informações descritas no art. 1º, § 3º da Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) nº 310/2013.
Após a aprovação do projeto, com a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, a pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado no Reidi, apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em formato eletrônico, as estimativas constantes do anexo da referida norma até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para o projeto habilitado no Reidi no ano anterior. O mesmo se aplica para o ano-calendário de 2013, aos projetos do Reidi aprovados pelo MME, a partir da data de publicação da norma em referência, ou seja, a partir de 13.09.2013.
Ressalta-se que o titular de projeto deverá informar a entrada em operação comercial do empreendimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 30 dias após o seu início. Para esse efeito, a pessoa jurídica titular do projeto detentor de outorga de autorização deverá apresentar o despacho que libera a operação comercial, emitido pela Aneel.
A nova regra aplica-se aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao Reidi e não foram aprovados até 13.09.2013, observando-se que:
a) para esses projetos, que se enquadram ao Reidi, nos termos da norma em fundamento, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento, no prazo de até 60 dias contados a partir de 13.09.2013, com vistas à complementação da análise e instrução do processo pela Aneel, sob pena de arquivamento do projeto;
b) os requerimentos relativos aos referidos projetos que não se enquadram nos termos da norma em fundamento serão indeferidos e os respectivos processos arquivados.
Fonte: IR-LegisWeb