19 set 2013 - Trabalho / Previdência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação imposta à Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda. de indenizar a família de um mergulhador que morreu quando tentava vedar um vazamento na Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso III, na Bahia. A empresa tentava reduzir a indenização, fixada em R$ 275 mil, mas seu recurso de embargos foi rejeitado pela SDI-1.
A ação indenizatória por danos materiais e morais foi proposta pela viúva e pelas filhas do mergulhador contra a Marno, prestadora de serviços de mergulho, e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) tomadora. A viúva relatou que o marido trabalhou na CHESF como mergulhador profissional por mais de 24 anos.
Acidente
Num dos mergulhos para consertar um vazamento em Paulo Afonso III, o cabo que leva oxigênio e água quente e permite a comunicação com a superfície ("umbilical") foi sugado por uma fresta existente na comporta. O mergulhador informou o acidente ao supervisor e disse que cortaria a mangueira, mas perdeu contato com a superfície. O socorro só veio dez minutos depois, quando o mergulhador já estava morto.
As empresas sustentaram a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do mergulhador, que, embora experiente, teria cometido erro fatal ao cortar o umbilical e retirar a máscara na tentativa de voltar à superfície, o que o deixou sem oxigênio.
A sentença de primeiro grau, porém, afastou a ruptura do umbilical como causa determinante do acidente, atribuindo-a à fresta existente na comporta, e entendeu que as empresas não realizavam avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, conforme relatório da Capitania dos Portos. A força da sucção era tanta que o resgate do corpo só foi possível após o esvaziamento do lago. O valor da indenização foi fixado em R$ 500 mil e, posteriormente, reduzido para R$ 257 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A Marno tentou reduzir o montante com recurso ao TST, mas a Segunda Turma não o conheceu. Apelou então à SDI-1, afirmando que a decisão teria violado o artigo 8º da CLT, segundo o qual a Justiça do Trabalho, na ausência de normas legais e contratuais, decidirá com base na jurisprudência, em analogia, na equidade ou em outros princípios e normas do direito.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, afastou a alegação lembrando que, no caso, há normas específicas, tanto na Constituição Federal quando na legislação ordinária (o Código Civil), sobre indenização por danos morais e materiais e seu valor. Sem a violação legal apontada, o recurso não pôde ser conhecido, por unanimidade.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-59900-29.2005.5.05.0371
Fonte: TST