23 set 2013 - Trabalho / Previdência
Por meio da Instrução Normativa do Ministério da Cultura n°3, foi alterado o parágrafo único do artigo 4° da Instrução Normativa n°02/2013, no qual estabelece as normas e procedimentos para a gestão do vale-transporte.
Com a nova redação, as empresas operadoras não poderam praticar taxas administrativas menores que zero e nem superior a seis por cento, como limite de cobrança, para serem contratadas pelas empresas beneficiárias pelo Vale-Cultura e para cadastrar as empresas recebedoras.
A Instrução Normativa MINc n°3/2013, foi publicada no Diário Oficial da União 23.09.2013.
Fonte: Legisweb