Simples Nacional: Receita esclarece sobre a tributação da atividade de prestação de serviço de pintura predial


3 out 2013 - Simples Nacional

Gestor de Documentos Fiscais

Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 20/2013 - DOU 1 de 03.10.2013, a ME ou EPP optante pelo Simples que não exerce atividade vedada a esse regime, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Se a ME ou EPP for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre junto com a obra, na forma do Anexo IV.

Nota LegisWeb: As “Solução de Consulta” ou “Solução de Divergência” aplicam-se exclusivamente para as partes envolvidas nas consultas, não se aplicando a terceiros. Isto significa que os contribuintes devem ler essas soluções com “reservas”, e, no máximo, utilizá-las como um precedente a serem analisadas e discutidas com fisco federal, no sentido que seja publicada uma Instrução Normativa ou Ato Declaratório, tornando oficial e aplicável pelas empresas.

Assim, os contribuintes estabelecidos em outras regiões fiscais, interessados no assunto, é recomendável formular consulta a Superintendência Regional dos eu domicilio fiscal para certificar-se da posição do Fisco no âmbito de sua região .


Fonte: IR-LegisWeb