7 out 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Preocupado em aumentar as fontes de receitas próprias municipais para reduzir a dependência das transferências via FPM – Fundo de Participação dos Municípios, o Governo Federal está em vias de encaminhar ao Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar objetivando ampliar a arrecadação do ISS – Imposto Sobre Serviços. Entre as medidas a serem proposta está o deslocamento do Município de estabelecimento ou domicílio do prestador para o Município do domicílio do tomador a tributação dos serviços de leasing no arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigação, substituição de garantia, alteração, cancelamento, registro de contrato.
Pois atualmente a tributação daqueles serviços está concentrada em poucos Municípios, predominantemente do Estado de São Paulo, onde estão domiciliadas as instituições prestadoras. A mesma alteração está sendo anunciada para ocorrer em relação aos serviços de administração de cartões de crédito, cuja tributação também está concentrada em poucos Municípios. Enquanto os consumidores, usuários ou tomadores dos serviços de leasing e de cartões de crédito estão domiciliados nos mais diferentes pontos do território nacional, a cujos Municípios deveria caber a tributação pelo ISS – Imposto Sobre Serviços, posto que aí é que se dá a sua consumação ou aperfeiçoamento.
Embora outras medidas estejam previstas, inclusive de ampliação da lista de serviços para incluir muitos ainda não tributados, esta revisão ou deslocamento do local de tributação assume a maior importância. Pois a regra atual prevista no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 é de que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador”, com exceção de alguns serviços, indicados nos incisos daquele mesmo artigo, cujo imposto será devido no local respectivamente indicado, que geralmente é o da prestação.
Contra esta regra o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado desde a vigência do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, diante da impossibilidade de extraterritorialidade da legislação tributária, concluindo que a competência para imposição do ISS – Imposto Sobre Serviços, em relação a todo e qualquer serviço, é do Município onde houver a prestação. Lamentavelmente a Lei Complementar nº 116/2003 perdeu a oportunidade de, uma vez por todas, solucionar este aparente conflito, incorporando o entendimento jurisprudencial, o que deixou de fazer. Daí porque, talvez fosse oportuno incluir nesta anunciada reforma inverter as disposições atualmente vigentes.
Em conseqüência, como regra geral a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços caberia ao Município onde o serviço fosse prestado ou onde o resultado ocorresse, enquanto as exceções deveriam se destinar a casos em que tecnicamente fosse impossível ou difícil esta apropriação. Ou ainda, quem sabe, à semelhança do ICMS, dividir a tributação entre o Município do estabelecimento ou domicílio do prestador e o Município do tomador ou beneficiário da prestação do serviço. Dessa forma, ter-se-ia uma reforma inegavelmente expressiva inclusive com a redução senão eliminação da guerra fiscal possível de ser travada entre os Municípios que atualmente é possível e de fato ocorre.
Fonte: Tribuna do Norte - RN