Simples Nacional: Produtos farmacêuticos no regime de tributação monofásica de Cofins e PIS-Pasep


7 out 2013 - Simples Nacional

Portais Legisweb

As Soluções de Divergência Cosit nºs 17 e 18 /2013 - DOU 1 de 07.10.2013, esclareceram que a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, que procedam à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e do PIS-Pasep devem destacar a receita decorrente das vendas desses produtos e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006,  respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes às referidas contribuições, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.

A norma esclareceu, ainda, que se aplicam as alíquotas previstas no art. 1º, I, "a" da Lei nº 10.147/2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

.


Fonte: IR-LegisWeb