9 out 2013 - IR / Contribuições
Em nossa publicação bimensal Branco Conjuntura, de maio e junho de 2013, alertei que as empresas deveriam fazer um controle dos lucros que estavam sendo distribuídos, pois a Receita Federal do Brasil, com base em um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer/PGFN/CAT 202/2013), muito provavelmente iria regular para fins de tributação estas distribuições em face de que as regras do IFRS (normais internacionais de contabilidade) faziam com que a apuração dos lucros fosse superior aos lucros gerados dentro dos padrões contábeis vigentes até 31/12/2007.
Pois bem, através da Instrução Normativa RFB 1.397, publicada em 16 de setembro de 2013, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos, no Lalur, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
Ou seja, as empresas passarão agora a ter dois tipos diferentes de escrituração, sendo uma só para atender ao fisco com base nas normas contábeis vigentes em 31/12/2007, e outra para fins societários, ou, em outras palavras, para aumentar ainda mais a burocracia para as empresas a fim de efetuar o cálculo do Imposto de Renda e da CSSL.
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária. No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, quem distribuiu lucros de 2008 em diante conforme apurado pelo IFRS poderá ficar sujeito à tributação sobre a parcela excedente após 31/12/2007.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, e a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a” da Instrução Normativa.
A parcela excedente de lucros distribuídos deverá sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido, nos casos de beneficiário pessoa física residente no País e beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá ainda elaborar a demonstração do lucro real, discriminando o lucro líquido e os lançamentos de ajuste, transcrevendo ao final o demonstrativo no Lalur, tanto para o período até o ano-calendário de 2013 como a partir do ano-calendário de 2014.
Como se já não bastasse o verdadeiro cipoal de normas e obrigações acessórias existentes em nossa complexa legislação tributária, agora a Receita Federal cria mais uma norma cuja aplicação, segundo a da IN RFB 1.397, será retroativa a 2008.
Saliente-se também o verdadeiro absurdo contra a segurança jurídica e que vai acabar desaguando em centenas de ações judiciais contra a retroatividade da tributação dos lucros conforme apurados pelo IFRS introduzida pela IN 1.397/2013. Já vimos este filme antes quando da correção monetária de balanços, e a Receita Federal não conseguiu manter a retroatividade em nenhum dos processos a que teve de responder.
As disposições da IN 1.397/2013 só podem valer para o ano calendário de 2014 em diante e nunca retroativamente. No dia em que este artigo foi concluído a imprensa divulgava que o Ministério da Fazenda voltaria atrás na aplicação retroativa da IN 1.397/2013, ou seja, só valerá a partir do ano de 2014, o que, se for confirmado oficialmente, não deixa de ser um avanço, mas temos ainda de ver isto divulgado e esclarecido no Diário Oficial.
Rubens Branco
Sócio da Branco Consultores Tributários.
rbranco@brancoconsultores.com.br
Fonte: Monitor Digital