16 out 2013 - Trabalho / Previdência
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Cencosud Brasil Comercial Ltda., que pretendia se eximir do pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve a carteira de trabalho perdida. A empresa argumentou que a condenação não se justificava porque o extravio do documento não configurava ato ilícito, ainda mais por ter arcado com todas as despesas para a emissão de nova identificação profissional.
Todavia, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, considerou que houve negligência da empregadora durante a guarda da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que estava sob sua custódia. A CTPS, segundo o ministro, não deve ser vista somente como um documento necessário à inscrição de dados relacionados ao contrato de trabalho: ela retrata a vida laboral do trabalhador, com registros de empregos, funções desempenhadas, períodos de férias e gratificações, dentre outras ocorrências. Desse modo, o extravio representa a perda do seu histórico funcional e configurando ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dever de indenizar decorre do estipulado pelo artigo 927 do mesma norma.
Dalazen rejeitou também o argumento da empresa no sentido de que a perda da CTPS poderia ser punida somente com a aplicação de multa administrativa. De acordo com o ministro, a prática de ato ilícito enseja a responsabilidade nos âmbitos civil, administrativo e penal, que são independentes.
A decisão da Quarta Turma confirmou, assim, a indenização por danos morais, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em R$ 10 mil, valor considerado compatível com o princípio da razoabilidade.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-798-09.2011.5.05.0196
Fonte: TST