30 out 2013 - Trabalho / Previdência
O Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. foi absolvido de pagar indenização por danos morais por não assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma pesquisadora que trabalhou para a empresa durante três anos. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ibope e retirou da condenação os danos morais fixados em R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, não se identifica, no caso, prejuízo concreto "à personalidade do trabalhador o fato de não ter a sua CTPS anotada e de não poder desfrutar, por consequência, do seguro desemprego". Para ele, nem todo o ato ilícito é passível de compensação por danos morais. "A ação ilegal geradora de compensação moral é aquela que, necessariamente, fere a dignidade, a intimidade e/ou a honra do trabalhador", concluiu.
O Tribunal Regional do Trabalho havia acolhido recurso da pesquisadora e revertido a decisão de primeiro grau que havia negado a indenização por dano moral. Para o TRT, a ausência de anotação da CTPS traz como consequência a situação de total desamparo do trabalhador, já que não autoriza, por exemplo, o acesso ao seguro-desemprego, "para manter-se e a sua família até alçar novo posto de trabalho, o que lhe acarreta a impossibilidade de honrar com seus compromissos". Assim, "gera ao homem honrado, profundo abalo interior não só perante a si mesmo, mas, perante sua família e os credores".
Vínculo
O vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, embora o Ibope tenha feito a pesquisadora assinar, nesse período, um contrato de prestação de serviço com uma cooperativa e um outro com uma empresa de trabalho temporário. Esse último contrato ocorreu, de acordo com a autora da ação, após o Ibope assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público para não contratar mais empregado via cooperativas.
Para o TRT, o Ibope praticou uma "fraude na aplicação das normas trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, porquanto utilizando a cooperativa e a prestadora de serviço como intermediadoras de mão de obra, mediante a sonegação de direitos fundamentais dos trabalhadores".
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR - 2124-15.2011.5.02.0090
Fonte: TST