22 nov 2013 - IR / Contribuições
A Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 - DOU 1 de 22.11.2013, esclareceu que a receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 (redução para débitos pagos à vista) pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da mencionada Lei.
Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real e da CSL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do aludido benefício não é computada no lucro real e na base de cálculo da CSL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores.
É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009.
A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 também não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Fonte: IR-LegisWeb