6 dez 2013 - IR / Contribuições
Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 29/2013- DOU 1 de 06.12.2013, em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto (atividades não consideradas como industrialização, artesanato, oficina e trabalho preponderante, assim considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%).
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado configura industrialização (beneficiamento) e, consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8%, para determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido.
Portanto, entende-se que para efeito de determinação da base de cálculo da CSL no regime do lucro presumido, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 12%, para determinação da base de cálculo, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
Fonte: IR-LegisWeb