Resolução SF nº 56 de 18/12/2009


 Publicado no DOU em 21 dez 2009


Autoriza o Município de Santos, no Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Estratégico de Santos e Infra-Estrutura Urbana e Habitacional das Zonas Noroeste e dos Morros - Programa Santos Novos Tempos".


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Santos, no Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Estratégico de Santos e Infra-Estrutura Urbana e Habitacional das Zonas Noroeste e dos Morros - Programa Santos Novos Tempos".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Santos, no Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 30 de junho de 2015;

VI - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VII - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2015 e a última em 15 de setembro de 2039, correspondendo cada uma a 2,0% (dois por cento) do valor do empréstimo;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;

X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar;

III - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Santos, no Estado de São Paulo, na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Santos, no Estado de São Paulo, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 2009.

Senadora SERYS SLHESSARENKO

Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência