Lei Nº 6474 DE 24/05/2004


 Publicado no DOE - AL em 25 mai 2004


Estabelece a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste estado.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7741 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Aplica-se, também a disposição do caput deste artigo, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.

§ 2º A antecipação de que trata o caput deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III - adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/1995, de 1º de fevereiro de 1995, e dos Decretos nºs: 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.

§ 3º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 4º A antecipação prevista no caput, aplica-se inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no caput do art. 3º, inclusive pelos estabelecimentos referidos nos incisos I, II, e III do § 5º". (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.518, de 29.09.2004, DOE AL de 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

§ 5º Decreto do Poder Executivo poderá excluir determinada categoria de contribuinte ou atividade econômica da antecipação de que trata esta Lei, ou reduzir o valor a ser antecipado em até 50% (cinqüenta por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.667, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

I - (Suprimido pela Lei nº 6.667, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

II - (Suprimido pela Lei nº 6.667, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

III - (Suprimido pela Lei nº 6.667, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

§ 6º A dispensa do pagamento antecipado previsto no parágrafo anterior, fica condicionada a efetiva adimplência das empresas quanto ao recolhimento do ICMS devido nos termos das respectivas sistemáticas de apuração e pagamento do imposto.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 6.518, de 29.09.2004, DOE AL de 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

§ 1º A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no caput deste artigo, será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7741 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Alagoas relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.

§ 3º O montante do imposto antecipado será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7741 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 4º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário Executivo de Fazenda ou do Secretário Adjunto da Receita Estadual, será este considerado para fins de base de cálculo.

Art. 3º O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada de mercadoria neste Estado.

§ 1º Será exigido o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação ao contribuinte inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessórias, ressalvado o disposto na regulamentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7741 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º O recolhimento do imposto, nos termos do caput deste artigo, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias deste Estado, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda.

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá:

I - autorizar a transferência de crédito fiscal decorrente da sistemática de tributação desta Lei;

II - dispor sobre prazo de recolhimento diferente de que trata esta Lei.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.518, de 29.09.2004, DOE AL de 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 4º ficam revogados:

I - o Decreto nº 36.970, de 18 de agosto de 1996; e

II - os artigos 588 a 591, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de maio de 2004, 116º da República.

LUIZ ABÍLIO DE SOUZA NETO

Vice-Governador, em exercício do cargo de Governador do Estado