Publicado no DOE - BA em 17 dez 1991
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
§ 3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
§ 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
Art. 2º. O imposto será devido quando o veículo for:
I - registrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou
II - utilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação;
Parágrafo único. Quando o veículo não estiver sujeito a registro em órgão competente, o imposto será devido caso seja utilizado de forma não eventual neste Estado.
Art. 3º São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais do País;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - os veículos dos templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 10.02.2005)
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.697, de 16.12.1994, DOE BA de 16.12.1994)
VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 19.12.2005)
XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
XIII - os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
Art. 5º As imunidades de que se trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no art. 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)
c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para veículos 100% elétricos acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 10.02.2005)
III - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
IV - (Revogado pela Lei nº 6.697, de 16.12.1994, DOE BA de 16.12.1994)
§ 1º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 29.12.2003)"
(Paragrafo acrescantado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
§ 2º Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1% (um por cento), caso:
I - o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/2000;
a) possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;
b) esteja credenciada na forma prevista em regulamento.
§ 3º A alíquota prevista no § 2º deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).
I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)
b) em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
d) (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, valor venal será constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ.
§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
§ 4º Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
§ 6º Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.
Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):
IV - o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:
a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;
b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;
V - o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):
Art. 10. O lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1º de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.
§ 2º Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
§ 1º Na hipótese do Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
Art. 12. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo, bem como no caso de licenciamento anual. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)
Art. 13º. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado, observado sempre, o respectivo exercício fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)
Parágrafo único. na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 14. O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB.
Art. 15. A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).
Art. 16. A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).
Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)
Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF.
Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.
Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições ao contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB