Convênio SINIEF Nº 6 DE 21/02/1989


 Publicado no DOU em 2 mar 1989


Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,

Considerando que o art. 199. do Código Tributário Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.";

Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988; e

Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Das disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

II - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, mod. 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

V - Conhecimento Aéreo, mod. 10; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;

VII - (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

IX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 13; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;

XII - Despacho de Transporte, mod. 17; (Expressão "Despacho de Transporte" com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XIV - (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22;

XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV, V e XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;

III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

§ 2º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, poderão as unidades federadas emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

Art. 3º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário - mod. 18.

§ 1º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos retroativos a partir de 01.01.1995)

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos retroativos a partir de 01.01.1995)

Art. 4º Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Seção II - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS (VII e XII);

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 7º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 9º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual.

Seção III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Subseção I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 11. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XVI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF/70

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 05/04/2013).

Art. 13. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 14. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado em destino;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e

III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 15. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Subseção acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 15-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 15-B. O documento referido no art. 15-a conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado Ajuste SINIEF nº 7, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 15-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado Ajuste SINIEF nº 7, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Subseção II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8, será utilizada por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 17. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 5º O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 6º (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)

§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º". (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)

Art. 18. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Art. 19. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 20. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Redação dada ao título da Subseção pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 22. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 23. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

IX - o porto de desembarque; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

XV - os valores dos componentes do frete; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 24. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

III - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

IV - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

V - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 27. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 28. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 29. A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte hidroviário internacional.

Subseção IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGAS.

Art. 30. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 31. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo"; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida ao respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente, o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (l).

XII - os valores dos componentes do frete; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 32. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 33. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 34. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 35. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 36. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Subseção V - Do conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 37. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal,interestadual e internacional de cargas. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989 e restabelecido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos retroativos a partir de 30.08.1989)

Art. 38. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l).

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas:

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0cm. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989 e restabelecido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos retroativos a partir de 30.08.1989)

Art. 39. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989 e restabelecido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos retroativos a partir de 30.08.1989)

Art. 40. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989 e restabelecido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos retroativos a partir de 30.08.1989)

Art. 41. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989 e restabelecido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos retroativos a partir de 30.08.1989)

Subseção VI - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Redação dada ao título da subseção pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998). (Artigo revigorado e com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-A. O documento referido no art. 42 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: 'Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas';

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES': outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo 'RESERVADO AO FISCO': indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 42-A serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 42-C e a via adicional prevista no art. 42-D, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 17. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-B. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-C. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-E. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 42-F. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 43. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 44. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhetes de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 45. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 46. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.)

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.)

Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário (Redação dada ao título da Subseção pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 48. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário"; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 50. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Aeroviário

Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 52. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC:

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 53. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 54. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção X - Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 55. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 56. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas;

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 57. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (Redação dada ao artigo pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989)

Art. 58. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989)

I - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989)

II - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989)

Subseção XI - Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Art. 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir 02.06.2008)

Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir 02.06.2008)

Art. 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir 02.06.2008)

Art. 59. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; (Redação dada à alínea pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 60. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - a denominação "Despacho de Transporte" (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XV - o valor do ICMS retido. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.

§ 5º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

§ 6º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989)

Art. 61. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 125, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989)

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 5º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do Resumo de Movimento Diário. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 30 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Art. 62. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 63. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual.

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 64. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade de Federação, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 66. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 67. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

II - o número de ordem e o número da via; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

III - o preço do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

IV - o local e a data da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

VI - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

VII - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

VIII - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

IX - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

X - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

XI - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 68. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 69. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Art. 70. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

Art. 71. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.

§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7º A critério do Fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Art. 72. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Redação dada ao artigo pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989)

Seção IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 74. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 75. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16. do Convênio SINIEF.

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 76. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º O Estado poderá exigir vias adicionais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 77. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 78. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 79. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 80. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 81. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 82. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XIV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16. do Convênio SINIEF.

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 83. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 84. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 87, de 26.10.1995, DOU 30.10.1995)

Art. 85. A critério de cada Estado, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta Subseção.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)

2) Ver Ajuste Sinief nº 2, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990, que prorroga, até 31.12.1990, o prazo previsto no caput deste artigo.

3) Ver Ajuste Sinief nº 25, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, que prorroga, até 30.06.1990, o prazo previsto no caput deste artigo.

Parágrafo único. Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão.

Art. 87. Os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no art. 65, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de janeiro de 1970.

§ 1º Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS" (modelo 1 e 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADAS" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º Os registros efetuados no "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais nºs 1.99, 2.99 e 3.99;

II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais nºs 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE". (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XIII - Campo 12 - Microfilme; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXVII - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XXVIII - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9  Acre  16 - 7  Paraíba 
02 - 7  Alagoas  17 - 5  Paraná 
03 - 5  Amapá  18 - 3  Pernambuco 
04 - 3  Amazonas  19 - 1  Piauí 
05 - 1  Bahia  20 - 5  Rio Grande do Norte 
06 - 0  Ceará  21 - 3  Rio Grande do Sul 
07 - 8  Distrito Federal  22 - 1  Rio de Janeiro 
08 - 6  Espirito Santo  23 - 0  Rondônia 
10 - 8  Goiás  24 - 8  Roraima 
12 - 4  Maranhão  25 - 6  Santa Catarina 
13 - 2  Mato Grosso  26 - 4  São Paulo 
28 - 0  Mato Grosso do Sul  27 - 2  Sergipe 
14 - 0  Minas Gerais  29 - 9  Tocantins 
15 - 9  Pará    
  


(Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - Especificações / Códigos de Receita: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-3; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

c) ICMS Transporte - Código 10003-0; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Redação dada à alínea pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001)

e) ICMS Importação - Código 10005-6; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

j) Taxa - Código 60001-6; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

l) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001)

m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001)

§ 2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta; (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé no formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 88-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte e, a critério do ente favorecido, para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, que conterá o seguinte: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 47 DE 09/12/2021).

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 59 DE 09/12/2022).

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação  Código 10001-3 
b) ICMS Energia Elétrica  Código 10002-1 
c) ICMS Transporte  Código 10003-0 
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração  Código 10004-8 
e) ICMS Importação  Código 10005-6 
f) ICMS Autuação Fiscal  Código 10006-4 
g) ICMS Parcelamento  Código 10007-2 
h) ICMS Dívida Ativa  Código 15001-0 
i) Multa p/infração à obrigação acessória  Código 50001-1 
j) Taxa  Código 60001-6 
l) ICMS recolhimentos especiais  Código 10008-0 
m) ICMS Substituição Tributária por Operação  Código 10009-9 
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Código 10010-2
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Código 10011-0
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Código 10012-9
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). Código 10013-7
r) ICMS DeSTDA (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017). Código 10014-5
s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 59 DE 09/12/2022). Código 20001-8
t) Outras Receitas (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 59 DE 09/12/2022). Código 50002-0
u) ICMS Monofásico por Operação (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 13/07/2023). Código 10015-3
v) ICMS Monofásico por Apuração (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 13/07/2023). Código 10016-1

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE  AC 
0291  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE  AL 
0292  SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE  AP 
0293  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE  AM 
0294  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE  BA 
0295  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE  CE 
0296  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE  ES 
0297  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE  GO 
0298  SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE  DF 
0299  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE  MA 
0300  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE  MT 
0301  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE  MS 
0302  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE  MG 
0303  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE  PA 
0304  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE  PB 
0305  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE  PR 
0306  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE  PE 
0307  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE  PI 
0308  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE  RJ 
0309  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE  RN 
0310  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE  RS 
0311  SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE  RO 
0312  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE  RR 
0313  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE  SC 
0314  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE  SP 
0315  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE  SE 
0316  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE  TO 

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 59 DE 09/12/2022):

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Espírito Santo e São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 35 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Data/Hora Emissão;

IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII - Total da GNRE.

Art. 89. Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Convênio, no que couber, as normas contidas no Convênio/SINIEF s/nº, do Rio de Janeiro, de 1970.

Parágrafo único. No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos retroativos a partir de 01.01.1995)

Art. 90. As referências ao ICM, contidas nas normas do Convênio SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 a 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, devem ser entendidas, a partir de 1º de março de 1989, como feitas ao ICMS.

Art. 91. As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.

Art. 92. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de março de 1989.

ANEXOS

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6

Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8

Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas - Modelo 9

Conhecimento de Transporte Aéroviário de Cargas - Modelo 10

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11

Conhecimento - Carta de Porte Internacional - Modelo 12

Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13

Bilhete de Passagem Hidroviário - Modelo 14

Bilhete de Passagem Aeroviário - Modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16

Despacho Rodoviário - Modelo 17

Resumo de Movimento Diário - Modelo 18

Conhecimento Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem - Modelo 19

Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22

Guia Nacional de Recolhimento do ICMS - Modelo 23

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉRGIO MAUPÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - SÍLVIO DA SILVA TO P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CEZAR PIMENTEL BARBOSA P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.