Convênio ICMS Nº 74 DE 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 127, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995 e acrescentado pelo Convênio ICMS nº 44, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 168, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 26/09/2008):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 26/07/2013).

(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 26/09/2008):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.

III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 7 DE 08/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Revogado pelo pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 26/07/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 26/09/2008):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
  17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  51,27%  53,11%  55,01% 
Alíquota interestadual de 12%  43,14%  44,88% 
  46,67%   


II - com relação ao item "II" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
  17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  68,08%  70,12%  72,23% 
Alíquota interestadual de 12%  59,04%  60,97% 
62,97% 


III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 26/07/2013).

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 26/07/2013).

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

4 - Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

5 - Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

6 - Cláusula sexta. Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

7 - Cláusula sétima. Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 44, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional)

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 28, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995)

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Nova redação dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA  NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 30/03/2012)

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

Nova redação dada ao item IV pelo Conv. ICMS 40/09, efeitos a partir de 01.08.09

IV

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

2821, 3204.17 e 3206

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17, 3206

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 134 DE 05/12/2014):
V

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

V

Nova redação dada ao item VI pelo Conv. ICMS 168/10, efeitos a partir de 01.02.11.

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VI

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 30/03/2012)

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212