Convênio ICMS Nº 125 DE 16/12/2011


 Publicado no DOU em 21 dez 2011


Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 70 DE 30/07/2020, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 58 DE 05/07/2018, que acrescenta o Estado do Piauí nas disposições deste Convênio produzindo efeitos a partir de 01/09/2018.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 129 DE 05/12/2014 que a partir  do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação, acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 129 DE 11/10/2013 que a partir  do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação, acrescenta o Estado de Pernambuco as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 12/06/2013 que acrescentou os Estados da Bahia e Minas Gerais as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Clausula primeira. Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 14/07/2017).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.