Publicado no DOE - SP em 5 set 2007
Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS.
Seção I - - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF
Art. 2º Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
(Revogado pela Portaria SRE Nº 66 DE 17/10/2023):
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica:
1 - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do art. 212-O do Regulamento do ICMS;
2 - aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual -MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 127, de 13.08.2010, DOE SP de 14.08.2010, com efeitos a partir de 05.09.2007)
Art. 3º Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
Art. 4º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;
b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 4º, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado.
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação paulista e federal.
Art. 6º O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Regulamento do ICMS, art. 184, inc. XIII).
Parágrafo único - Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, de que trata a Seção II desta Portaria, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
Seção II - - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF
Art. 7º Observado o cronograma de implementação a que se refere o artigo 16, o contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na Secretaria da Fazenda deve cumprir os procedimentos e prazos previstos nesta Seção, conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.
Art. 8º O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Redação dada pela Portaria CAT nº 127, de 21.12.2007 - Efeitos a partir de 22.12.2007)
Art. 9º O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no artigo 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:
a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, conforme leiaute contido no Anexo II;
b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:
a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 17/04, de 29 de março de 2004;
b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT n.º 52/2007;
c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT n.º 52/2007, de 06 de junho de 2007.
Parágrafo único - Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:
1 - no caso da alínea "a" do inciso II, "Enviar arquivo - NFVC Modelo 2";
(Revogado pela Portaria SRE Nº 66 DE 17/10/2023):
2 - no caso do inciso III:
a) "Enviar arquivos - Cupom Fiscal";
b) transmissão automatizada de arquivos - "Web service".
Art. 10. O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo:
I - tratando-se de documento emitido nas condições previstas no parágrafo único do artigo 8º, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 24, de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008)
II - até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.
§ 1º - O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o caput, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 3º - O contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, que as retificações efetuadas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.
Art. 11. O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.
§ 1º - Para cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, e selecionar uma das seguintes opções:
I - no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, "Cancelar REDF de NF";
II - no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, "Cancelar REDF de NFVC"
§ 2º - O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.
§ 3º - O cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativo a Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do disposto no inciso III do artigo 9º, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.
§ 4º - O disposto no § 3º do artigo 10 também se aplica ao cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
Seção III - - DO ACESSO AO SISTEMA E DAS CONSULTAS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF
Art. 12. O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha individual e secreta obtida conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23-12-98.
Art. 13. Os demais interessados poderão acessar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independente do uso de senha, hipótese em que os serviços disponíveis ficarão limitados ao disposto no inciso III do artigo 14.
Art. 14. As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:
I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;
II - contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;
III - legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
Art. 15. O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda nos termos desta Portaria deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado (Regulamento do ICMS, artigos 61 § 14 e 212-P § 7º).
Parágrafo único - Na ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte de que trata o caput deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Seção IV - - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O disposto nesta Portaria será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III.
Art. 17. Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do artigo 2º, emitidos no decorrer dos meses de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 9 de maio de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 59, de 25.04.2008, DOE SP de 26.04.2008)
Art. 17-A. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.06.2017, poderão ser registradas até o dia 30-06-2017. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 44 DE 26/06/2017).
Art. 17-B. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.09.2018, poderão ser registradas até o dia 30.09.2018. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 82 DE 21/09/2018).
Art. 17-C. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda e Planejamento deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.07.2021 e cujos registros eletrônicos deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.08.2021, poderão ser registradas até o dia 31.08.2021. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 61 DE 25/08/2021).
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto quanto ao disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 9º que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
ANEXO I Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
8º dígito | Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido |
0 | dia 10 do mês subseqüente a emissão |
1 | dia 11 do mês subseqüente a emissão |
2 | dia 12 do mês subseqüente a emissão |
3 | dia 13 do mês subseqüente a emissão |
4 | dia 14 do mês subseqüente a emissão |
5 | dia 15 do mês subseqüente a emissão |
6 | dia 16 do mês subseqüente a emissão |
7 | dia 17 do mês subseqüente a emissão |
8 | dia 18 do mês subseqüente a emissão |
9 | dia 19 do mês subseqüente a emissão |
ANEXO II Do leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
1. Introdução
Para facilitar o registro no sistema Nota Fiscal Paulista, da Nota Fiscal modelo 2 emitida em papel, é permitido aos contribuintes a transferência das informações destas Notas Fiscais para a Secretaria da Fazenda de São Paulo - SP por meio de arquivos em formato texto (TXT). Tais arquivos devem atender a um leiaute pré-definido, apresentado neste documento.
2. Informações básicas
2.1 Formato do Arquivo:
O arquivo tem o formato texto (Text Encoding = UTF-8), podendo ser gerado com qualquer nome, a critério do contribuinte, devendo possuir no máximo 500 KB de tamanho.
2.2 Conteúdo do arquivo:
No arquivo estarão informações referentes a Notas Fiscais modelo 2 emitidas pelo contribuinte num determinado período.
2.2.1 O arquivo deverá conter informações sobre APENAS UM estabelecimento:
No arquivo enviado deverão constar as Notas Fiscais emitidas por apenas um único estabelecimento. A informação do estabelecimento, ou seja seu CNPJ completo, deverá estar preenchida no cabeçalho do TXT (Vide item 3 Leiaute do arquivo:) Caso a empresa possua mais de um estabelecimento deverá transmitir UM arquivo para CADA estabelecimento.
2.2.2 Demais dados referentes ao estabelecimento emissor:
Os dados do emitente da Nota Fiscal (endereço, etc), para efeito de registro, serão completados, pelo sistema Nota Fiscal Paulista, com os dados obtidos do cadastro de contribuintes da SEFAZ-SP (DECA).Os dados são coletados a partir do CNPJ completo informado no cabeçalho do arquivo. Os dados serão coletados da DECA no momento do registro do documento fiscal. Alterações posteriores cadastrais (endereço, CNAE, etc) NÃO alterarão os dados referentes às Notas Fiscais já registradas por aquele estabelecimento.
2.3 Teste do arquivo ou envio para registro:
O usuário poderá testar seu arquivo com o objetivo de validá-lo. No caso de teste nenhum dado é gravado na SEFAZ-SP, ou seja, para todos efeitos é como se o contribuinte não realizasse o registro, não cumprindo sua obrigação acessória.
2.4 Protocolo:
Todos os arquivos enviados pelo contribuinte ou por ele testados receberão um protocolo numerado fornecido pela SEFAZ-SP. Este protocolo, por si só, não significa o cumprimento das obrigações acessórias daquele contribuinte. Para cumprir com sua obrigação acessória o contribuinte deverá enviar (e não apenas testar) o arquivo, bem como receber a informação que o arquivo foi processado com sucesso.
2.5 Resultados do processamento:
Com o número do protocolo, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento do arquivo. O sistema Nota Fiscal Paulista realizará uma série de validações. As validações poderão gerar Erros e Alertas numerados de acordo com a causa geradora destes indicativos (Vide item 4 - Erros, alertas e conseqüências.
Os Alertas não terão como conseqüência a rejeição do arquivo ou de uma determinada Nota Fiscal, ou seja, caso no arquivo só constem inconformidades que gerem Alertas o arquivo e as respectivas Notas Fiscais serão registradas na base da SEFAZ-SP.
Já um erro poderá gerar duas conseqüências.
- Rejeição do arquivo por completo ou
- Rejeição de determinada(s) Notas Fiscais Neste caso, para as Notas Fiscais rejeitadas o contribuinte não terá cumprido com a sua obrigação de registro destes documentos. Caso o arquivo seja rejeitado por completo todas as Notas Fiscais do arquivo serão rejeitadas, ou seja, considera-se que o contribuinte não registrou NENHUM documento fiscal daquele arquivo.
3. Leiaute do arquivo:
3.1 Instruções gerais:
Deverá ser utilizado o caracter "|", denominado coloquialmente como pipe, para dividir os campos do arquivo TXT, desta forma não há posições delimitadas para um determinado campo.
3.2 Informações sobre cada tipo de registro:
Há campos que são limitados (tamanho máximo). Neles o usuário poderá preencher com o tamanho máximo ou com qualquer outro tamanho menor (verificar limite mínimo de acordo com a obrigatoriedade do campo).
Há campos configurados com tamanho fixo, por exemplo, campo CPF e CNPJ. O sistema só validará, se o campo for preenchido com o número exato indicado na tabelas do item 3.3.
Há campos números que devem ser preenchidos com as casas decimais fixas (com duas posições, por exemplo) e a parte inteira tem um número máximo de algarismos (normalmente 15).
3.3 Leiaute detalhado do arquivo:
Registro do Tipo 10 - Cabeçalho (obrigatório) | |||||||||||||||||
Nº | Campo | Tama- nho Fixo | Tama- nho Máxi- mo | Formato | Obrig. | Observação | |||||||||||
1 | Tipo de Registro | 2 | - | Numérico | Sim | Deve ser preenchido com o valor "10", indicando a linha de cabeçalho | |||||||||||
2 | Versão do Layout do Arquivo | 4 | Texto | Sim | Indica a versão do leiaute do arquivo. Deve ser preenchido com o número da versão atual. A versão atual é a "1.00" . | ||||||||||||
3 | CNPJ completo estabelecimento emitente | 14 | - | Numérico | Sim | Deve ser o CNPJ completo do estabelecimento. Valerá para todos os registros (Notas Fiscais) do arquivo. Demais dados do estabelecimento emitente das notas serão preenchidos com os dados constantes da Declaração de dados Cadastrais (DECA) existe na SEFAZ-SP. Deve ser preenchido apenas com números (NNNNNNNNNNNNNN) | |||||||||||
4 | Data de início do período transferido no arquivo | 10 | - | DD/MM/AAAA | Sim | Menor data de emissão das notas transmitidas. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). | |||||||||||
5 | Data de fim do período transferido no arquivo | 10 | - | DD/MM/AAAA | Sim | Maior data de emissão das notas transmitidas. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). | |||||||||||
Forma de terminar a linha deste registro: NÃO COLOCAR O CARACTER PIPE "|" NO FINAL. |
Registro do Tipo 20 - Registro da Nota (obrigatório ao menos 1) | |||||||||||||||||
N | Informação | Tama- nho Fixo | Tama- nho Máxi- mo | Formato | Obrig. | Observação | |||||||||||
1 | Tipo de Registro | 2 | - | Numérico | Sim | Deve ser preenchido com o valor "20", indicando a linha de registro da Nota. | |||||||||||
2 | Série da Nota | 1 | Numérico | Sim |
Deverá ser preenchido com os seguintes valores: · "1" - Série D · "2" - Série D única · "3" - Série Única . |
||||||||||||
3 | Subsérie da Nota | - | 6 | Numérico | Não | ||||||||||||
4 | Número da Nota | - | 9 | Numérico | Sim | Número da Nota | |||||||||||
5 | Data de emissão | 10 | - | DD/MM/AAAA | Sim | Data de emissão da nota. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). | |||||||||||
6 | Data da saída | 10 | - | DD/MM/AAAA | Não | Data de saída da mercadoria. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). | |||||||||||
7 | CPF ou CNPJ do Destinatário | 11 (CPF) ou 14 (CNPJ) | - | Numérico | Não | O mesmo campo tanto para CPF como para CNPJ. Deve ser preenchido apenas com números: 11 Dígitos para CPF e 14 Dígitos para CNPJ. Caso o CPF/CNPJ seja NÃO INFORMADO não deverá ser preenchido este campo. | |||||||||||
8 | Nome do destinatário | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
9 | Logradouro | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
10 | Número | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
11 | Complemento | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
12 | Bairro / Distrito | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
13 | Município | - | 60 | Texto | Não | ||||||||||||
14 | UF | 2 | - | Texto | Não | ||||||||||||
15 | CEP | - | 8 | Texto | Não | Preencher apenas com números (NNNNNNN) | |||||||||||
16 | Telefone(Redação dada pela Portaria CAT Nº 101 DE 23/08/2012 ) | - | 11 | Numérico | Não | Preencher apenas com números | |||||||||||
Fone | - | Numérico | |||||||||||||||
17 | Valor total dos produtos | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Forma de preenchimento: deverá ser preenchido SEMPRE com duas casas decimais. Exemplos: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00" . Deve ser preenchido, mesmo se valor for zero. | |||||||||||
18 | Valor total do desconto | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Entrar valor: deverá ser preenchido SEMPRE com duas casas decimais. Exemplos: "15,00", "16,85", "2435,05", "0,00". Deve ser preenchido, mesmo se valor for zero. | |||||||||||
19 | Valor total do frete | Numérico | Sim | ||||||||||||||
20 | Valor total do seguro | Numérico | Sim | ||||||||||||||
21 | Outras despesas acessórias | Numérico | Sim | ||||||||||||||
22 | Descrição das outras despesas acessórias | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
23 | Valor Total da Nota Fiscal | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Sim | Deve corresponder ao cálculo dos valores totais de produto + frete + seguro + outras desp. acessórias - descontos. Entrar valor: deverá ser preenchido SEMPRE com duas casas decimais. Exemplos: "15,00", "16,85", "2435,05", "0,00". Deve ser preenchido, mesmo se valor for zero. | ||||||||||||
24 | Informações complementares do interesse do contribuinte | - | 5000 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
25 | Informações complementares do interesse do Fisco | - | 256 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
26 | Possui Entrega | 1 | Sim | '1' = Sim ou '2' = Não | |||||||||||||
27 | Logradouro do Local de Entrega | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
28 | Número do Local de Entrega | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
29 | Complemento do Local de Entrega | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
30 | Bairro / Distrito do Local de Entrega | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
31 | Município do Local de Entrega | - | 60 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
32 | UF do Local de Entrega | - | 2 | Texto | Não | ||||||||||||
33 | Possui Pagamento a Prazo | 1 | Numérico | Sim | '1' = Sim ou '2' = Não | ||||||||||||
34 | Preço à vista | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Não | Valor do preço a vista | |||||||||||
35 | Preço final | Numérico | Não | Valor do preço final | |||||||||||||
36 | Quantidade de prestações | - | 2 | Não | Número correspondente à quantidade de prestações (número INTEIRO sem vírgula) | ||||||||||||
Forma de terminar a linha deste registro: COLOCAR O CARACTER PIPE "|" NO FINAL DO REGISTRO APENAS SE O CAMPO 36 NÃO FOR PREENCHIDO. |
Registro 21 - Itens da Nota Fiscal (obrigatório ao menos 1 por nota) | |||||||||||||||||
N | Informação | Tamanho Fixo | Tama- nho Máximo | Formato | Obrig. | Observação | |||||||||||
1 | Tipo de Registro | 2 | - | Numérico | Sim | Deve ser preenchido com o valor "21", indicando a linha de "Itens da Nota Fiscal" | |||||||||||
2 | Número do Item | - | 3 | Numérico | Sim | Número seqüencial dos itens informados | |||||||||||
3 | Código do produto | - | 60 | Texto | Não | Código interno do emitente, quando existir | |||||||||||
4 | Tipo de receita | 1 | - | Numérico | Sim |
Deverá ser preenchido com os seguintes valores: ·"1"-Revenda de mercadoria ·"2"- Venda de mercadorias industrializadas pelo emitente ·"3"-Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária |
|||||||||||
5 | Descrição da mercadoria | - | 120 | Texto | Sim | Texto livre | |||||||||||
6 | Unidade de comercialização | - | 6 | Texto | Não | Texto livre | |||||||||||
7 | Quantidade | - | 11 (antes da vírgula) 3 (casas decimais) | Numérico | Sim | Quantidade. A vírgula é opcional, posso entrar só número com o número inteiro. Exemplo: "12" OU "12,000" | |||||||||||
8 | Valor Unitário | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | ||||||||||||
9 | Valor Total | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Deve ser qtde x valor unitário. Entrar valor: deverá ser preenchido SEMPRE com duas casas decimais. Exemplos: "15,00", "16,85", "2435,05", "0,00". Deve ser preenchido, mesmo se o valor for zero. | |||||||||||
Forma de terminar a linha deste registro: NÃO COLOCAR O CARACTER PIPE "|" NO FINAL. |
Registro do Tipo 90 - Rodapé (Obrigatório) | |||||||||||||||||
N | Informação | Tamanho Fixo | Tama- nho Máximo | Formato | Obrig. | Observação | |||||||||||
1 | Tipo de Registro | 2 | - | Numérico | Sim | Deve ser preenchido com o valor "90", indicando a linha de Rodapé | |||||||||||
2 | Número de Registros número 20 | 5 | Numérico | Sim | Número de linhas do tipo '20' presentes no lote. | ||||||||||||
3 | Número de Registros número 21 | 5 | Numérico | Sim | Número de linhas do tipo '21' presentes no lote. | ||||||||||||
4 | Número de registros número 22 | 5 | Numérico | Sim | Número de linhas do tipo '22' presentes no lote. | ||||||||||||
5 | Valor total das notas contidas no lote | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Valor total das notas de todos os registros '20' do lote. Entrar valor: deverá ser preenchido SEMPRE com duas casas decimais. Exemplos: "15,00", "16,85", "2435,05", "0,00". Deve ser preenchido, mesmo se valor for zero. | |||||||||||
Forma de terminar a linha deste registro: NÃO COLOCAR O CARACTER PIPE "|" NO FINAL. |
4. Erros, alertas e conseqüências.
IMPORTANTE:
Erros:
geram, como conseqüências: 1) rejeição do arquivo ou 2) rejeição de apenas uma Nota Fiscal do arquivo. De acordo com a tabela abaixo.
Etapa | Cód | Mensagem | Conseqüência |
Cabeçalho | 1001 | Arquivo sem cabeçalho. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1002 | Tipo de registro incorreto. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1003 | Versão de layout do arquivo não está entre as versões aceitas. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1004 | Versão do layout do arquivo é antiga, mas ainda vigente. Favor atualizar assim que possível para a versão mais recente. | Alerta |
Cabeçalho | 1005 | A data inicial de emissão não pode ser inferior à 01.07.2007. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1006 | A data final de emissão não pode ser superior à data atual. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1007 | A data final de emissão não pode ser inferior à data inicial. | Rejeição do arquivo |
Cabeçalho | 1009 | CNPJ do contribuinte não confere com o estabelecimento selecionado no Portal. | Rejeição do arquivo |
Reg 20 | 2001 | Arquivo sem linhas de nota fiscal. | Rejeição do arquivo |
Reg 20 | 2002 | Tipo de Registro 20 incorreto. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2010 | Tipo de série inválido. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2003 | Campo Data de Emissão inválido. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2004 | Campo Data de Emissão não está compreendido entre data de início e fim do lote, conforme especificado no cabeçalho do arquivo. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2005 | Nota Fiscal já emitida para esse número/série/subsérie. Utilize a funcionalidade de retificação, se for o caso (mesmo ano). | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2006 | Campo Possui Entrega apresenta valor inválido. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2007 | Campo Possui Pagamento a Prazo apresenta valor inválido. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2008 | O destinatário não pode ser o próprio emitente. | Alerta |
Reg 20 | 2009 | O CPF ou CNPJ do destinatário é inválido. Não serão gerados créditos. | Alerta |
Reg 20 | 2011 | Valor total dos produtos não corresponde a soma dos totais das linhas (aceitar margem de erro). | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2012 | Valor do desconto deve ser inferior ou igual ao valor total dos produtos + frete + seguro + outras despesas acessórias. | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2013 | Valor total do frete deve ser zero se não houver entrega. | Alerta |
Reg 20 | 2014 | Valor total do seguro deve ser zero se não houver entrega. | Alerta |
Reg 20 | 2015 | Valor total da nota não corresponde a soma do valor total dos produtos - valor total de descontos (se for o caso) + valor total do frete (se for o caso) + valor total do seguro (se for o caso) + outras despesas acessórias (se for o caso). | Rejeição da NF |
Reg 20 | 2016 | UF do local de entrega (se possuir entrega) deve ser 'SP'. | Alerta |
Reg 20 | 2019 | Data de saída deve ser maior ou igual que a data de emissão. | Alerta |
Reg 21 | 2101 | Arquivo sem itens de nota fiscal. | Rejeição do arquivo |
Reg 21 | 2102 | Nota Fiscal sem itens. | Rejeição da NF |
Reg 21 | 2103 | Tipo de Registro 21 incorreto. | Rejeição da NF |
Reg 21 | 2104 | Campo Tipo de Receita apresenta valor inválido. | Rejeição da NF |
Reg 21 | 2105 | Número do item não corresponde à seqüência esperada. | Alerta |
Reg 21 | 2106 | Valor total não corresponde ao valor unitário multiplicado pela quantidade (aceitar margem de erro). | Rejeição da NF |
Reg 22 | 2201 | Tipo de Registro 22 incorreto. | Rejeição da NF |
Reg 22 | 2202 | Número da prestação diferente do número de parcelas informadas no registro 20. | Alerta |
Reg 90 | 9001 | Arquivo sem rodapé. | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9002 | Tipo de Registro 90 incorreto. | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9003 | Número de linhas detalhe (Registro 20) não corresponde ao indicado no rodapé. | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9004 | Número de linhas de itens de nota (Registro 21) não corresponde ao indicado no rodapé. | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9005 | Número de linhas de pagamento (Registro 22) não corresponde ao indicado no rodapé. | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9006 | Valor total das notas contidas no arquivo não corresponde ao somatório do campo Valor Total da Nota Fiscal (Registro 20). | Rejeição do arquivo |
Reg 90 | 9007 | Todas as linhas abaixo do rodapé foram ignoradas. | Alerta |
--- | 9901 | Registro desconhecido. | Alerta |
N | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Número do protocolo | 15 | Numérico | Sim | ||
2 | Status | 3 | Numérico | Sim | - "103" - Aguardando processamento - "104" - Processado - "105" - Processado - "225" - Arquivo inválido - "999" - Erro não tratado | |
3 | CNPJ emissor | 14 | Numérico | Sim | ||
4 | Razão Social emissor | 115 | Texto | Sim | Razão social do contribuinte retirada da Declaração Cadastral (DECA) - SEFAZ-SP | |
5 | Responsável pelo envio (login usuário) | 20 | Texto | Sim | Login do usuário que enviou o arquivo | |
6 | Tipo de envio | - | 25 | Texto | Sim | "Normal", "Registro em contingência", "Teste" |
7 | Nome original do arquivo | - | 60 | Texto | Sim | Nome dado pelo usuário ao arquivo |
8 | Tamanho do arquivo em bytes | - | 3 | Numérico | Sim | Tamanho do arquivo em bytes |
9 | Hash do arquivo | 40 | Texto | Sim | Código alfanumérico gerado pelo sistema Nota Fiscal Paulista no momento da recepção do arquivo | |
10 | Observações | - | 255 | Texto | Sim | Texto livre digitado pelo contribuinte |
11 | Datahora de recebimento | 19 | - | Data/hora | Sim | DD/MM/AAAA HH:MM:SS (hora: 0 a 24) |
12 | Datahora do processamento | 19 | - | Data/hora | Sim | DD/MM/AAAA HH:MM:SS (hora: 0 a 24)S |
13 | Tempo de processamento | - | 5 | Numérico | Sim | Tempo de processamento do arquivo em segundos. |
14 | Data inicial do lote | 10 | - | DD/MM/AAAA | Sim | Data de emissão da nota. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). |
15 | Data final do lote | 10 | - | DD/MM/AAAA | Sim | Data de emissão da nota. Deverá ser preenchido da seguinte forma: DD/MM/AAAA (com as barras de separação). |
16 | Nº de NFs declaradas | - | 5 | Numérico | Não | Número de Notas Fiscais Declaradas pelo usuário |
17 | Nº de NFs processadas: | 5 | Numérico | Não | Número de Notas Fiscais Processadas | |
18 | Nº de NFs rejeitadas | 5 | Numérico | Não | Número de Notas Fiscais Rejeitadas | |
19 | Valor declarado do lote (R$): | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Não | |
20 | Valor processado do lote (R$): | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Não |
N | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Tipo de ocorrência | - | 6 | Texto | Sim | Erro / Alerta |
2 | Linha de ocorrência | - | 6 | Numérico | Sim | Linha do arquivo TXT enviado na qual ocorreu o evento (Erro / Alerta) |
3 | Identificação do tipo de registro ou parte da NF (quando possível) | - | 13 | Texto | Sim | "Cabeçalho","NF","Item_NF","Prestação_NF","Rodapé", "Desconhecido". |
4 | Número da NF | 9 | Numérico | Não | Identificação da numeração da Nota Fiscal, quando possível | |
5 | Série | 1 | Numérico | Não | Identificação da série da Nota Fiscal, quando possível | |
6 | Sub-série | - | 6 | Numérico | Não | Identificação da sub-série da Nota Fiscal, quando possível |
7 | Código do erro / alerta | - | 4 | Numérico | ||
8 | Descrição / mensagem associada ao erro | - | 300 | Texto |
5. Resultado do processamento (via web e por arquivo de retorno):
O resultado do processamento pode ser consultado pela funcionalidade Consulta em Lote, disponível pela Internet dentro do Sistema Nota Fiscal Eletrônica Paulista. Nesta funcionalidade o usuário poderá optar por exportar o arquivo. Este arquivo será exportado num TXT com o leiaute definido abaixo.
5.1 LEIAUTE DO ARQUIVO DE RETORNO
1ª LINHA - CABEÇALHO - UMA PARA CADA ARQUIVO DE RETORNO
DEMAIS LINHAS: DETALHAMENTO DE CADA ERRO/ALERTA (ESTA LINHA SE REPETE A CADA ERRO OU ALERTA GERADO)
6. Acesso ao sistema
Para utilizar a funcionalidade apresentada neste manual (Envio de arquivo de Notas Fiscais) o usuário deverá ser habilitado, mediante senha obtida no Posto Fiscal Eletrônico SEFAZ-SP e com poderes para utilizar esta funcionalidade para o estabelecimento selecionado. Estes poderes são delegados no próprio sistema Nota Fiscal Paulista. Também é necessário que o estabelecimento esteja devidamente cadastrado no sistema Nota Fiscal Eletrônica Paulista.
ANEXO III Do cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF, de que trata o art. 16 desta portaria.
Mês/Ano | Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE |
Out. 2007 | 5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES |
Nov. 2007 |
4721_1/01 - padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4721_1/02 - padaria e confeitaria com predominância de revenda 5611_2/02 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611_2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612_1/00 - serviços ambulantes de alimentação 5620_1/01 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620_1/02 - serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe 5620_1/03 - cantinas - serviços de alimentação privativos 5620_1/04 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Dez. 2007 |
4756_3/00 - comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4761_0/01 - comércio varejista de livros 4761_0/02 - comércio varejista de jornais e revistas 4762_8/00 - comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas 4763_6/01 - comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763_6/02 - comércio varejista de artigos esportivos 4763_6/04 - comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4774_1/00 - comércio varejista de artigos de óptica 4782_2/02 - comércio varejista de artigos de viagem 4789_0/04 - comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789_0/06 - comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789_0/08 - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789_0/09 - comércio varejista de armas e munições |
Jan. 2008 |
4511_1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511_1/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4530_7/03 - comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530_7/04 - comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530_7/05 - comércio a varejo de pneumáticos e camaras-de-ar 4541_2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541_2/04 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541_2/05 - comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4731_8/00 - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732_6/00 - comércio varejista de lubrificantes 4763_6/03 - comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios 4763_6/05 - comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios 4784_9/00 - comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
Fev. 2008 |
4741_5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742_3/00 - comércio varejista de material elétrico 4743_1/00 - comércio varejista de vidros 4744_0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744_0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos 4744_0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos 4744_0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744_0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744_0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral |
Mar. 2008 |
4751_2/00 - comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752_1/00 - comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753_9/00 - comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754_7/01 - comércio varejista de móveis 4754_7/02 - comércio varejista de artigos de colchoaria 4754_7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação 4755_5/03 - comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4757_1/00 - comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática 4759_8/01 - comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759_8/99 - comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761_0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria 4785_7/01 - comércio varejista de antiguidades 4789_0/02 - comércio varejista de plantas e flores naturais 4789_0/03 - comércio varejista de objetos de arte 4789_0/07 - comércio varejista de equipamentos para escritório |
Abr. 2008 |
4711_3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711_3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4712_1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4721_1/03 - comércio varejista de laticínios e frios 4721_1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722_9/01 - comércio varejista de carnes - açougues 4722_9/02 - peixaria 4723_7/00 - comércio varejista de bebidas 4724_5/00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729_6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4771_7/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771_7/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771_7/03 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771_7/04 - comércio varejista de medicamentos veterinários 4772_5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773_3/00 - comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
Maio 2008 |
4713_0/01 - lojas de departamentos ou magazines 4713_0/02 - lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713_0/03 - lojas duty free de aeroportos internacionais 4729_6/01 - tabacaria 4755_5/01 - comércio varejista de tecidos 4755_5/02 - comércio varejista de artigos de armarinho 4781_4/00 - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782_2/01 - comércio varejista de calçados 4783_1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria 4783_1/02 - comércio varejista de artigos de relojoaria 4785_7/99 - comércio varejista de outros artigos usados 4789_0/01 - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789_0/05 - comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789_0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
Jul. 2009 |
2950-6/00 - recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3021-1/00 - manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3022-9/00 - manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3311-2/00 - manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312-1/01 - manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312-1/02 - manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/03 - manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/04 - manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 - manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 - manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 - manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3314-7/01 - manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/02 - manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 - manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 - manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 - manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 - manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/07 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/08 - manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/09 - manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314-7/10 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/11 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/12 - manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 - manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314-7/14 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 - manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/18 - manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3314-7/19 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/20 - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/22 - manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 - manutenção e reparação de veículos ferroviários 3316-3/01 - manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 - manutenção de aeronaves na pista 3319-8/00 - manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3329-5/01 - serviços de montagem de móveis de qualquer material 4221-9/03 - manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/05 - manutenção de estações e redes de telecomunicações 4292-8/02 - obras de montagem industrial 4322-3/02 - instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/03 - instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/02 - instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 - instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4329-1/04 - montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4511-1/05 - comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4520-0/01 - serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 - serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 - serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 - serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/07 - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4530-7/01 - comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 - comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4541-2/02 - comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4543-9/00 - manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4622-2/00 - comércio atacadista de soja 4623-1/01 - comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 - comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623-1/03 - comércio atacadista de algodão 4623-1/04 - comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/05 - comércio atacadista de cacau 4623-1/06 - comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/07 - comércio atacadista de sisal 4623-1/08 - comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/09 - comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 - comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4634-6/01 - comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/02 - comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/99 - comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635-4/01 - comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 - comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4636-2/01 - comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 - comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4641-9/01 - comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 - comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 - comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 - comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 - comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 - comércio atacadista de calçados 4643-5/02 - comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645-1/01 - comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/02 - comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/03 - comércio atacadista de produtos odontológicos 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 - comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647-8/01 - comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/03 - comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 - comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 - comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 - comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 4649-4/08 - comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/09 - comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/10 - comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 - comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4663-0/00 - comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4664-8/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 4665-6/00 - comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4669-9/01 - comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 - comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4671-1/00 - comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 - comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 - comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 - comércio atacadista de cimento 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 - comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/04 - comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista (TRR) 4681-8/02 - comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR) 4681-8/03 - comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 - comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 - comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 - comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) 4683-4/00 - comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 - comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 - comércio atacadista de solventes 4684-2/99 - comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685-1/00 - comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4686-9/01 - comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/02 - comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 - comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4687-7/03 - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 - comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/02 - comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 - comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4692-3/00 - comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4693-1/00 - comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 9511-8/00 - reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 - reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 - reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/04 - reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
Set. 2009 | Todas as demais CNAEs |
(NR). (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 106, de 22.06.2009, DOE SP de 23.06.2009)
Mês/Ano | Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE |
Out 2007 | 5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES |
Nov 2007 |
4721_1/01 - PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA 4721_1/02 - PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA 5611_2/02 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS 5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES 5612_1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO 5620_1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS 5620_1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFE 5620_1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS 5620_1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
Dez 2007 |
4756_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS 4761_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS 4761_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS 4762_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS 4763_6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS 4763_6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS 4763_6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING 4774_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA 4782_2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM 4789_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 4789_0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS 4789_0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM 4789_0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES |
Jan 2008 |
4511_1/01 - COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 4511_1/02 - COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS 4530_7/03 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530_7/04 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530_7/05 - COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CAMARAS-DE-AR 4541_2/03 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 4541_2/04 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS 4541_2/05 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 4731_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4732_6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES 4763_6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 4763_6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 4784_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
Fev 2008 |
4741_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA 4742_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO 4743_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS 4744_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 4744_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS 4744_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS 4744_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS 4744_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4744_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
Mar 2008 |
4751_2/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA 4752_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO 4753_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO 4754_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS 4754_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA 4754_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO 4755_5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 4757_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA 4759_8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS 4759_8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4761_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA 4785_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES 4789_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS 4789_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE 4789_0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
Abr 2008 |
4711_3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS 4711_3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS 4712_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS 4721_1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS 4721_1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 4722_9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES 4722_9/02 - PEIXARIA 4723_7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS 4724_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 4729_6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4771_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS 4771_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS 4771_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS 4771_7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS 4772_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 4773_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
Mai 2008 |
4713_0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES 4713_0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES 4713_0/03 - LOJAS "DUTY FREE" DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS 4729_6/01 - TABACARIA 4755_5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS 4755_5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 4781_4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 4782_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS 4783_1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA 4783_1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA 4785_7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS 4789_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS 4789_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 4789_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
Julho 2009 | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3021-1/00 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3022-9/00 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |
3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados | |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
(Mês acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 02.04.2009, DOE SP de 03.04.2009)
Setembro 2009 | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | ||
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | ||
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | ||
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | ||
1012-1/01 | Abate de aves | ||
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | ||
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | ||
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | ||
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | ||
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | ||
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | ||
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | ||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | ||
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | ||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | ||
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | ||
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | ||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ||
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | ||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | ||
1051-1/00 | Preparação do leite | ||
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | ||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | ||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | ||
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | ||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | ||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | ||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | ||
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | ||
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | ||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | ||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | ||
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | ||
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | ||
1081-3/01 | Beneficiamento de café | ||
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | ||
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | ||
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | ||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | ||
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | ||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | ||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | ||
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | ||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | ||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | ||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | ||
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | ||
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | ||
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | ||
1112-7/00 | Fabricação de vinho | ||
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | ||
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | ||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | ||
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | ||
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | ||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | ||
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | ||
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | ||
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | ||
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | ||
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | ||
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | ||
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | ||
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | ||
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | ||
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | ||
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | ||
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | ||
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | ||
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | ||
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | ||
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | ||
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | ||
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | ||
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | ||
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | ||
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | ||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | ||
1421-5/00 | Fabricação de meias | ||
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | ||
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | ||
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | ||
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | ||
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | ||
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | ||
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | ||
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | ||
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | ||
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | ||
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | ||
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | ||
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | ||
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | ||
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | ||
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | ||
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | ||
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||
1721-4/00 | Fabricação de papel | ||
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | ||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | ||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | ||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | ||
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | ||
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | ||
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | ||
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | ||
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | ||
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | ||
1811-3/01 | Impressão de jornais | ||
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | ||
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | ||
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | ||
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | ||
1910-1/00 | Coquerias | ||
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | ||
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | ||
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | ||
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | ||
1931-4/00 | Fabricação de álcool | ||
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | ||
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | ||
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | ||
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | ||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ||
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | ||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | ||
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | ||
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | ||
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | ||
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | ||
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | ||
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | ||
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | ||
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | ||
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | ||
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | ||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | ||
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | ||
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | ||
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ||
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | ||
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | ||
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | ||
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | ||
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | ||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | ||
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | ||
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | ||
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | ||
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | ||
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | ||
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | ||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | ||
2320-6/00 | Fabricação de cimento | ||
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | ||
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | ||
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | ||
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | ||
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | ||
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | ||
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | ||
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | ||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | ||
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | ||
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | ||
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | ||
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | ||
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | ||
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | ||
2412-1/00 | Produção de ferroligas | ||
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | ||
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | ||
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | ||
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | ||
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | ||
2424-5/01 | Produção de arames de aço | ||
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | ||
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | ||
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | ||
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | ||
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | ||
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | ||
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | ||
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | ||
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | ||
2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | ||
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | ||
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | ||
2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | ||
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | ||
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | ||
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | ||
2531-4/01 | Produção de forjados de aço | ||
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | ||
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | ||
2532-2/02 | Metalurgia do pó | ||
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | ||
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | ||
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | ||
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | ||
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições | ||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | ||
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | ||
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | ||
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | ||
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | ||
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | ||
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | ||
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | ||
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | ||
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | ||
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | ||
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | ||
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | ||
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | ||
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | ||
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | ||
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | ||
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | ||
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | ||
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | ||
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | ||
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | ||
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | ||
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | ||
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | ||
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | ||
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | ||
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | ||
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | ||
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | ||
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | ||
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | ||
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | ||
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | ||
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | ||
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | ||
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | ||
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | ||
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | ||
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | ||
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | ||
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | ||
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | ||
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | ||
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | ||
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | ||
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | ||
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | ||
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | ||
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | ||
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | ||
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | ||
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | ||
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | ||
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | ||
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | ||
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | ||
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | ||
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | ||
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | ||
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | ||
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | ||
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | ||
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | ||
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | ||
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | ||
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | ||
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | ||
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | ||
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | ||
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | ||
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | ||
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | ||
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | ||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | ||
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | ||
3104-7/00 | Fabricação de colchões | ||
3211-6/01 | Lapidação de gemas | ||
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | ||
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | ||
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | ||
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | ||
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | ||
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | ||
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | ||
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | ||
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ||
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ||
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | ||
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | ||
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | ||
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | ||
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | ||
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | ||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | ||
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | ||
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | ||
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | ||
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | ||
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | ||
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | ||
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | ||
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | ||
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | ||
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | ||
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | ||
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | ||
3839-4/01 | Usinas de compostagem | ||
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | ||
4120-4/00 | Construção de edifícios | ||
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | ||
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | ||
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | ||
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ||
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | ||
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | ||
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | ||
4222-7/02 | Obras de irrigação | ||
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | ||
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | ||
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | ||
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | ||
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | ||
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | ||
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | ||
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | ||
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ||
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | ||
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | ||
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | ||
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | ||
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | ||
4391-6/00 | Obras de fundações | ||
4399-1/03 | Obras de alvenaria | ||
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | ||
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
(Mês acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 02.04.2009, DOE SP de 03.04.2009)