Portaria CAT Nº 140 DE 09/09/2010


 Publicado no DOE - SP em 10 set 2010


Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.


Conheça o LegisWeb

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 13.918, de 22.12.2009, e no Decreto nº 56.104, de 18.08.2010, expede a seguinte Portaria:

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023):

Art. 1º - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 2º - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023).

§ 1º o acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º o credenciamento:

1. será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

2. será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

3. poderá ser:

a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação desta Portaria;

b) de ofício, nos termos do art. 3º;

c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o disposto no § 3º. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023).

§ 3º O sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá credenciar-se conforme cronograma disposto na Resolução SF nº 141/2010, de 28 de dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 51, de 31.03.2011, DOE SP de 01.04.2011)

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023):

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º - O credenciamento de ofício será efetuado:

1 - na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º;

2 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base.

§ 2º - A publicação do Diário Oficial do Estado – DOE a que se refere o “caput” conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício.

§ 3º - a hipótese do item 2 do § 1º, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.

§ 4º – O credenciamento de ofício de que trata este artigo não se aplica:

1 - ao produtor rural;

2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

Art. 4º com a efetivação do credenciamento:

I - será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;

II - a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou o encaminhamento via postal. (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023).

Art. 5º a comunicação efetuada na forma prevista no inciso II do art. 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:

I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;

II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;

III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º o prazo indicado no inciso III:

1. será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;

2. fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.

§ 2º para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.

Art. 6º a pessoa jurídica credenciada nos termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.

Parágrafo único. a procuração eletrônica será outorgada:

1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/dec/; (Redação dada pela Portaria SRE Nº 67 DE 08/11/2023).

2. por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;

3. a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.

Art. 6º-A - O disposto nesta portaria, exceto o § 3º do artigo 2º, aplica-se também ao: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 91 DE 25/07/2012)

I - produtor rural, à cooperativa de produtores rurais e à sociedade em comum de produtor rural, desde que pretendam solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos da Portaria CAT-153/2011, de 9 de novembro de 2011;

II - notário, registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro, nos termos da Portaria CAT-15/2012, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Portaria CAT nº 51, de 31.03.2011, DOE SP de 01.04.2011)

Item 8º dígito do número no CNPJ Prazo para credenciamento
1 1 Maio de 2011
2 2 Junho de 2011
3 3 Julho de 2011
4 4 Agosto de 2011
5 5 Setembro de 2011
6 6 Outubro de 2011
7 7 Novembro de 2011
8 8 Dezembro de 2011
9 9 Janeiro de 2012
10 0 Fevereiro de 2012
11 0 - 9 - Início de atividade no período de fevereiro de 2011 até fevereiro de 2012 A partir do mês indicado nos itens anteriores, conforme o respectivo 8º dígito do número no CNPJ, até maio de 2012
12 0 - 9 - Início de atividade a partir de março de 2012 90 (noventa) dias após a data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

(NR)

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 15, de 31.01.2011, DOE SP de 01.02.2011)"