Publicado no DOU em 8 fev 1979
Altera as Normas Regulamentadoras nºs 16 e 19
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo contido no art. 2º da Portaria Ministerial - MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º O anexo 1 da Norma Regulamentadora NR - 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO Nº 1
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2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2:
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO | FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE |
até 4.500 | 45 metros |
mais de 4.500 até 45.000 | 90 metros |
mais de 45.000 até 90.000 | 110 metros |
mais de 90.000 até 225.000* | 180 metros |
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO | FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE |
até 20 | 75 metros |
mais de 20 até 200 | 220 metros |
mais de 200 até 900 | 300 metros |
mais de 900 até 2.200 | 370 metros |
mais de 2.200 até 4.500 | 460 metros |
mais de 4.500 até 6.800 | 500 metros |
mais de 6.800 até 9.000* | 530 metros |
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE EM QUILO | FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE | |||
até 23 | 45 metros | |||
mais de 23 até 45 | 75 metros | |||
mais de 45 até 90 | 110 metros | |||
mais de 90 até 135 | 160 metros | |||
mais de 135 até 180 | 200 metros | |||
mais de 180 até 225 | 220 metros | |||
mais de 225 até 270 | 250 metros | |||
mais de 270 até 300 | 265 metros | |||
mais de 300 até 360 | 280 metros | |||
mais de 360 até 400 | 300 metros | |||
mais de 400 até 450 | 310 metros | |||
mais de 450 até 680 | 345 metros | |||
mais de 680 até 900 | 365 metros | |||
mais de 900 até 1.300 | 405 metros | |||
mais de 1.300 até 1.800 | 435 metros | |||
mais de 1.800 até 2.200 | 460 metros | |||
mais de 2.200 até 2.700 | 480 metros | |||
mais de 2.700 até 3.100 | 490 metros | |||
mais de 3.100 até 3.600 | 510 metros | |||
mais de 3.600 até 4.000 | 520 metros | |||
mais de 4.000 até 4.500 | 530 metros | |||
mais de 4.500 até 6.800 | 570 metros | |||
mais de 6.800 até 9.000 | 620 metros | |||
mais de 9.000 até 11.300 | 660 metros | |||
mais de 11.300 até 13.600 | 700 metros | |||
mais de 13.600 até 18.100 | 780 metros | |||
mais de 18.100 até 22.600 | 860 metros | |||
mais de 22.600 até 34.000 | 1.000 metros | |||
mais de 34.000 até 45.300 | 1.100 metros | |||
mais de 45.300 até 68.000 | 1.150 metros | |||
mais de 68.000 até 90.700 | 1.250 metros | |||
mais de 90.700 até 113.300 |
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d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 424 DE 07/10/2021):
Art. 2º Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR 19 as alíneas "l" e "m" com a seguinte redação:
"l) o distanciamento mínimo indicado na TABELA "c", poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de deposito barricado ou entricheirado, desde que previamente vistoriado."
"m) será obrigatório a existência física de delimitação da área de riscos, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas."
Art. 3º No que tange à fabricação, embalagem, comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR 16 e 19, para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento (R.105), SFIDT-M. Ex, com nova redação dada pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 em consonância com o que dispõe o Parágrafo único do art. 200 da Lei nº 6.514, de dezembro de 1977.
Art. 4º Esta Portaria entraria em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 1979
ROBERTO RAPHAEL WEBER
Secretário