Publicado no DOU em 16 dez 1987
Altera os subitens 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e Quadro II da NR 4.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 2318 DE 03/08/2022):
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de setembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando que a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 alterou a denominação do Supervisor de Segurança do Trabalho para Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e Quadro II da NR 4, que passam a ter a seguinte redação:
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo.
4.8. o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ RIANI COSTA
QUADRO II
DIENSIONAMENTO DOS SESMT
Grau de Risco | Técnicas | Nº de Empregados no estabelecimento | 50 a 100 | 101 a 205 | 501 a 1.000 | 1.001 a 2000 | 2.001 a 3.500 | 3.501 a 5.000 | Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000** | |
Técnico Seg. Trabalho | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | |||||
Engenheiro Seg. Trabalho | 1* | 1 | 1* | |||||||
1 | Aux. Enferm. do Trabalho | 1 | 1 | 1 | ||||||
Enfermeiro do Trabalho | 1* | |||||||||
Médico do Trabalho | 1* | 1* | 1 | 1* | ||||||
Técnico Seg. Trabalho | 1 | 1 | 2 | 5 | 1 | |||||
Engenheiro Seg. Trabalho | 1* | 1 | 1 | 1* | ||||||
2 | Aux. Enferm. do Trabalho | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||
Enfermeiro do Trabalho | 1 | |||||||||
Médico do Trabalho | 1* | 1 | 1 | 1 | ||||||
Técnico Seg. Trabalho | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 3 | |||
3 | Engenheiro Seg. Trabalho | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
Aux. Enferm. do Trabalho | 1 | 2 | 1 | 1 | ||||||
Enfermeiro do Trabalho | 1 | |||||||||
Médico do Trabalho | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | |||||
Técnico Seg. Trabalho | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 8 | 10 | 3 | ||
Engenheiro Seg. Trabalho | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | |||
4 | Aux. Enferm. do Trabalho | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | ||||
Enfermeiro do Trabalho | 1 | |||||||||
Médico do Trabalho | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | |||
(*) - Tempo parcial (mínimo de três horas) (**) - O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000. | OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral. |