Publicado no DOU em 30 dez 1994
Aprova a Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, e dá outras providências.
NORMA REGULAMENTADORA 9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977;
Considerando que o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e à Vibrações no Local de Trabalho;
Considerando que o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde do Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
Considerando o disposto no inciso XXII, do art. 7º do Capítulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988;
Considerando as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 11, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU, de 14 de outubro de 1994;
Considerando a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais de trabalho;
Considerando a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora nº 5, à luz das posturas dos segmentos sociais, como instrumento de atuação direta dos trabalhadores no reconhecimento dos riscos nos ambientes de trabalho,
Resolve:
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 6735 DE 10/03/2020):
Art. 1º Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
9.1 - Do Objeto e Campo de Aplicação
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2 - Da Estrutura do PPRA
9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3 - Do Desenvolvimento do PPRA
9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 - Das Medidas de Controle
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI's utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.
9.3.6 - Do Nível de Ação
9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo nº 1, item 6.
9.3.7 - Do Monitoramento
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - Do Registro de Dados
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4 - Das Responsabilidades
9.4.1 - Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2 - Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5 - Da Informação
9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 - Das Disposições Finais
9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):
Art. 2º Incluir na Norma Regulamentadora nº 5, item 5.16, a alínea "o" com a seguinte redação:
5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.
Parágrafo único. As orientações quanto à elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como ANEXO.
Art. 3º Incluir na Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 com a seguinte redação:
16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Art. 4º Os empregadores terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora nº 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial.
Art. 5º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirigidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983 e a Portaria SMSST nº 5, de 17 de agosto de 1992.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
ANEXO
SUMÁRIO
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplicação
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.6 Disposições Transitórias
9.1 Objetivo
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
9.2 Campo de Aplicação
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas.
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
9.6 Disposições Transitórias
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Disposições Gerais
4. Avaliação Preliminar da Exposição
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
6. Medidas de Prevenção
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI.
3. Disposições Gerais
3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.
3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
4. Avaliação Preliminar da Exposição
4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes; e
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.
4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição.
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB.
5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI.
5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.
5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
6. Medidas de Prevenção
6.1 As medidas de prevenção devem contemplar:
a) avaliação periódica da exposição;
b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e
d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.
6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01:
a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e
d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.
ANEXO III da NR-09 CALOR
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Responsabilidades da organização
4. Medidas de prevenção
5. Aclimatização
6. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá- lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.
3. Responsabilidades da organização
3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;
b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;
c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;
d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade;
e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e
f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção.
3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:
a) a identificação do perigo;
b) a caracterização das fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de prevenção já existentes;
i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.
3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.
3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação preliminar;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível.
4. Medidas de prevenção
4.1 Medidas preventivas
4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.
4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.
4.2 Medidas corretivas
4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição.
4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a organização deve:
a) adaptar os locais e postos de trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d) adequar o sistema de ventilação do ar; e
e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.
4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou
b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
5. Aclimatização
5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.
6. Procedimentos de emergência
6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e
b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
100 |
31,7 |
183 |
28,0 |
334 |
24,3 |
101 |
31,6 |
186 |
27,9 |
340 |
24,2 |
103 |
31,5 |
189 |
27,8 |
345 |
24,1 |
105 |
31,4 |
192 |
27,7 |
351 |
24,0 |
106 |
31,3 |
195 |
27,6 |
357 |
23,9 |
108 |
31,2 |
198 |
27,5 |
363 |
23,8 |
110 |
31,1 |
201 |
27,4 |
369 |
23,7 |
112 |
31,0 |
205 |
27,3 |
375 |
23,6 |
114 |
30,9 |
208 |
27,2 |
381 |
23,5 |
115 |
30,8 |
212 |
27,1 |
387 |
23,4 |
117 |
30,7 |
215 |
27,0 |
394 |
23,3 |
119 |
30,6 |
219 |
26,9 |
400 |
23,2 |
121 |
30,5 |
222 |
26,8 |
407 |
23,1 |
123 |
30,4 |
226 |
26,7 |
414 |
23,0 |
125 |
30,3 |
230 |
26,6 |
420 |
22,9 |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
127 |
30,2 |
233 |
26,5 |
427 |
22,8 |
129 |
30,1 |
237 |
26,4 |
434 |
22,7 |
132 |
30,0 |
241 |
26,3 |
442 |
22,6 |
134 |
29,9 |
245 |
26,2 |
449 |
22,5 |
136 |
29,8 |
249 |
26,1 |
456 |
22,4 |
138 |
29,7 |
253 |
26,0 |
464 |
22,3 |
140 |
29,6 |
257 |
25,9 |
479 |
22,1 |
143 |
29,5 |
262 |
25,8 |
487 |
22,0 |
145 |
29,4 |
266 |
25,7 |
495 |
21,9 |
148 |
29,3 |
270 |
25,6 |
503 |
21,8 |
150 |
29,2 |
275 |
25,5 |
511 |
21,7 |
152 |
29,1 |
279 |
25,4 |
520 |
21,6 |
155 |
29,0 |
284 |
25,3 |
528 |
21,5 |
158 |
28,9 |
289 |
25,2 |
537 |
21,4 |
160 |
28,8 |
293 |
25,1 |
546 |
21,3 |
163 |
28,7 |
298 |
25,0 |
555 |
21,2 |
165 |
28,6 |
303 |
24,9 |
564 |
21,1 |
168 |
28,5 |
308 |
24,8 |
573 |
21,0 |
171 |
28,4 |
313 |
24,7 |
583 |
20,9 |
174 |
28,3 |
318 |
24,6 |
593 |
20,8 |
177 |
28,2 |
324 |
24,5 |
602 |
20,7 |
180 |
28,1 |
329 |
24,4 |
Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
𝐌 [𝐖] |
𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ º 𝐂] |
100 |
33,7 |
186 |
30,6 |
346 |
27,5 |
102 |
33,6 |
189 |
30,5 |
353 |
27,4 |
104 |
33,5 |
193 |
30,4 |
360 |
27,3 |
106 |
33,4 |
197 |
30,3 |
367 |
27,2 |
108 |
33,3 |
201 |
30,2 |
374 |
27,1 |
110 |
33,2 |
205 |
30,1 |
382 |
27,0 |
112 |
33,1 |
209 |
30,0 |
390 |
26,9 |
115 |
33,0 |
214 |
29,9 |
398 |
26,8 |
117 |
32,9 |
218 |
29,8 |
406 |
26,7 |
119 |
32,8 |
222 |
29,7 |
414 |
26,6 |
122 |
32,7 |
227 |
29,6 |
422 |
26,5 |
124 |
32,6 |
231 |
29,5 |
431 |
26,4 |
127 |
32,5 |
236 |
29,4 |
440 |
26,3 |
129 |
32,4 |
241 |
29,3 |
448 |
26,2 |
132 |
32,3 |
246 |
29,2 |
458 |
26,1 |
135 |
32,2 |
251 |
29,1 |
467 |
26,0 |
137 |
32,1 |
256 |
29,0 |
476 |
25,9 |
140 |
32,0 |
261 |
28,9 |
486 |
25,8 |
143 |
31,9 |
266 |
28,8 |
496 |
25,7 |
146 |
31,8 |
272 |
28,7 |
506 |
25,6 |
149 |
31,7 |
277 |
28,6 |
516 |
25,5 |
152 |
31,6 |
283 |
28,5 |
526 |
25,4 |
155 |
31,5 |
289 |
28,4 |
537 |
25,3 |
158 |
31,4 |
294 |
28,3 |
548 |
25,2 |
161 |
31,3 |
300 |
28,2 |
559 |
25,1 |
165 |
31,2 |
306 |
28,1 |
570 |
25,0 |
168 |
31,1 |
313 |
28,0 |
582 |
24,9 |
171 |
31,0 |
319 |
27,9 |
594 |
24,8 |
175 |
30,9 |
325 |
27,8 |
606 |
24,7 |
178 |
30,8 |
332 |
27,7 |
||
182 |
30,7 |
339 |
27,6 |
Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.
Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR-07.
Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade |
Taxa metabólica (W) |
Sentado |
|
Em repouso |
100 |
Trabalho leve com as mãos |
126 |
Trabalho moderado com as mãos |
153 |
Trabalho pesado com as mãos |
171 |
Trabalho leve com um braço |
162 |
Trabalho moderado com um braço |
198 |
Trabalho pesado com um braço |
234 |
Trabalho leve com dois braços |
216 |
Trabalho moderado com dois braços |
252 |
Trabalho pesado com dois braços |
288 |
Trabalho leve com braços e pernas |
324 |
Trabalho moderado com braços e pernas |
441 |
Trabalho pesado com braços e pernas |
603 |
Em pé, agachado ou ajoelhado |
|
Em repouso |
126 |
Trabalho leve com as mãos |
153 |
Trabalho moderado com as mãos |
180 |
Trabalho pesado com as mãos |
198 |
Trabalho leve com um braço |
189 |
Trabalho moderado com um braço |
225 |
Trabalho pesado com um braço |
261 |
Trabalho leve com dois braços |
243 |
Trabalho moderado com dois braços |
279 |
Trabalho pesado com dois braços |
315 |
Trabalho leve com o corpo |
351 |
Trabalho moderado com o corpo |
468 |
Trabalho pesado com o corpo |
630 |
Em pé, em movimento |
|
Andando no plano |
|
1. Sem carga |
|
2 km/h |
198 |
3 km/h |
252 |
4 km/h |
297 |
5 km/h |
360 |
2. Com carga |
|
10 kg, 4 km/h |
333 |
30 kg, 4 km/h |
450 |
Correndo no plano |
|
9 km/h |
787 |
12 km/h |
873 |
15 km/h |
990 |
Subindo rampa |
|
1. Sem carga |
|
com 5° de inclinação, 4 km/h |
324 |
com 15° de inclinação, 3 km/h |
378 |
com 25° de inclinação, 3 km/h |
540 |
2. Com carga de 20 kg |
|
com 15° de inclinação, 4 km/h |
486 |
com 25° de inclinação, 4 km/h |
738 |
Descendo rampa (5 km/h) sem carga |
|
com 5° de inclinação |
243 |
com 15° de inclinação |
252 |
com 25° de inclinação |
324 |
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) |
|
Sem carga |
522 |
Com carga (20 kg) |
648 |
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) |
|
Sem carga |
279 |
Com carga (20 kg) |
400 |
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) |
320 |
Trabalho moderado de levantar ou empurrar |
349 |
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga |
391 |
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) |
495 |
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) |
524 |
Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*
Tipo de roupa |
Adição ao IBUTG [°C] |
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) |
0 |
Macacão de tecido |
0 |
Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) |
0,5 |
Macacão de poliolefina |
2 |
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) |
3 |
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor |
4 |
Macacão impermeável ao vapor |
10 |
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho |
12 |
*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C