Publicado no DOU em 26 mai 2004
Cria o Comitê de Qualificação para o Emprego.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e no art. 1º do Decreto nº 3.334, de 11 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê de Qualificação para o Emprego com as seguintes finalidades:
I - contribuir para a convergência e a compatibilização das ações dos Serviços Nacionais de Aprendizagem "Sistema S", bem como com o Plano Plurianual do Governo Federal e com as demais políticas e planos de desenvolvimento nacional e regional;
II - contribuir para uma maior articulação e integração do "Sistema S" com as demais políticas públicas de emprego, com ênfase no campo de qualificação social e profissional, objetivando melhor aproveitamento dos recursos e meios disponíveis;
III - propor ações integradas no sentido da superação da sobreposição e pulverização das atividades já existentes;
IV - (Revogado pela Portaria MTE nº 448, de 20.08.2004, DOU 23.08.2004)
V - (Revogado pela Portaria MTE nº 448, de 20.08.2004, DOU 23.08.2004)
Art. 2º O Comitê de Qualificação Profissional para o Emprego será composto por um representante, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades e designados pelo Ministro do Trabalho e Emprego:
I - cinco representantes do Governo Federal sendo:
a) um da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTE;
b) um da Secretaria Executiva - SE do MTE;
c) um da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES do MTE;
d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do MEC; e
e) um do Departamento de Qualificação- DEQ da SPPE do MTE.
II - cinco representantes do "Sistema S" sendo:
a) o Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) o Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) o Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
d) o Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) o Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
III - quatro representantes dos trabalhadores e um representante da Economia Solidária, sendo:
a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
c) um da Força Sindical;
d) um da Confederação Geral dos Trabalhadores; e
e) um do Forum Nacional da Economia Solidária.
Art. 3º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI